Capítulo VII DA CELEBRAÇÃO SECRETA DO MATRIMÔNIO
Cân. 1130
Por causa grave e urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente.
Cân. 1131
A licença de celebrar secretamente o matrimônio implica:
1°- que se façam secretamente as investigações a serem realizadas antes do matrimônio;
2°- que o Ordinário local, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo a respeito do matrimônio celebrado.
Cân. 1132
A obrigação de guardar segredo, mencionado no cân. 1131, nº 2, cessa por parte do Ordinário local, se com sua observância houver perigo iminente de grave escândalo ou de grave injúria contra a santidade do matrimônio; disso se dê conhecimento às partes, antes da celebração do matrimônio.
Cân. 1133
O matrimônio secreto seja anotado somente em livro especial, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria.