Capítulo VI DAS PRESUNÇÕES
Cân. 1584
A presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; se é estabelecida pela lei, chama-se presunção iuris, se e formulada pelo juiz, chama- se presunção hominis.
Cân. 1585
Quem tem a seu favor uma presunção de direito fica livre do ônus da prova, que recai s obre a parte contrária. Cân. 1586 O juiz não formule presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser em base a fato certo e determinado, que esteja diretamente relacionado com o objeto da controvérsia.