Capítulo VI DAS PARÓQUIAS, DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS PAROQUIAIS

Capítulo VI DAS PARÓQUIAS, DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS PAROQUIAIS

Cân. 515

§ 1. Paróquia é uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano.

§ 2. Erigir, suprimir ou modificar as paróquias compete exclusivamente ao Bispo diocesano, o qual não erija, nem suprima paróquias, nem as modifique de modo notável, a não ser ouvindo o conselho presbiteral.

§ 3. A paróquia legitimamente erigida tem, ipso iure, personalidade jurídica.

Cân. 516

§ 1. Salvo determinação contrária do direito, à paróquia se equipara a quase- paróquia, que é, na Igreja particular, uma determinada comunidade de fiéis confiada a um sacerdote como a pastor próprio, ainda não erigida como paróquia por circunstâncias especiais.

§ 2. Onde certas comunidades não possam ser erigidas como paróquias ou quase-paróquias, o Bispo diocesano assegure de outro modo o cuidado pastoral delas.

Cân. 517

§ 1. Onde as circunstâncias o exigirem, o cuidado pastoral de uma paróquia, ou de diversas paróquias juntas, pode ser confiado solidariamente a mais sacerdotes, com a condição, porém, que um deles seja o coordenador do cuidado pastoral a ser exercido, isto é, dirija a atividade conjunta e responda por ela perante o Bispo.

§ 2. Por causa da escassez de sacerdotes, se o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício do cuidado pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a uma pessoa que não tenha o caráter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que dirija o cuidado pastoral, munido dos poderes e das faculdades de pároco.

Cân. 518

Por via de regra, a paróquia seja territorial, isto é, seja tal que compreenda todos os fiéis de um determinado território; onde, porém, for conveniente, constituam-se paróquias pessoais, em razão de rito, língua, nacionalidade dos fiéis de um território, e também por outra razão determinada.

Cân. 519

O pároco e o pastor próprio da paróquia a ele confiada; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do bispo diocesano, em cujo ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercer em favor dessa comunidade o múnus de ensinar santificar e governar, com a cooperação também de outros presbíteros ou diáconos e com a colaboração dos fiéis leigos, de acordo com o direito.

Cân. 520

§ 1. Uma pessoa jurídica não seja pároco; no entanto, o Bispo diocesano, mas não o Administrador diocesano, pode, com o consentimento do Superior competente, confiar uma paróquia a um instituto religioso clerical ou a uma sociedade clerical de vida apostólica, erigindo-a mesmo em igreja do instituto ou da sociedade, mas com a condição de que um presbítero seja o pároco da paróquia ou o coordenador mencionado no can. 517 § 1, se o cuidado pastoral for confiado a vários solidariamente.

§ 2. O cuidado da paróquia, mencionado no § 1, pode ser confiado perpetuamente ou por tempo determinado; em ambos os casos, faça-se mediante convênio escrito, celebrado entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto ou da sociedade, no qual, entre outras coisas, se determine explícita e cuidadosamente o que se refere ao trabalho a ser desenvolvido, às pessoas que devem a ele ser destinadas e às questões econômicas.

Cân. 521

§ 1. Para alguém ser assumido validamente como pároco, requer-se que seja constituído na ordem sacra do presbiterato.

§ 2. Além disso, distinga-se pela sã doutrina e pela probidade de costumes, seja dotado de zelo pelas almas e de outras virtudes e tenha também as qualidades requeridas para cuidar da paróquia em questão de acordo com o direito universal e particular.

§ 3. Para conferir a alguém o ofício de pároco, é necessário que com plena certeza conste de sua idoneidade, da maneira determinada pelo Bispo diocesano, até mesmo por meio de exame.

Cân. 522

É necessário que o pároco tenha estabilidade e, portanto, seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por tempo determinado, se isto for admitido por decreto pela Conferência dos Bispos.

Cân. 523

Salva a prescrição do cân. 682 § 1, a provisão do ofício de pároco compete ao Bispo diocesano e, por livre colação, a não ser que alguém tenha o direto de apresentação ou de eleição.

Cân. 524

Ponderando todas as circunstâncias, o Bispo diocesano, evitando qualquer discriminação de pessoas, entregue a paróquia vacante àquele que julgar idôneo para desempenhar nela o cuidado paroquial; a fim de julgar de sua idoneidade, ouça o Vigário forâneo e faça as devidas indagações, ouvindo, se for o caso, determinados presbíteros e fiéis leigos.

Cân. 525

Vacante ou impedida a sé, compete ao Administrador diocesano ou a outro que governe interinamente a diocese:

1° – dar instituição ou confirmação a sacerdotes legitimamente apresentados ou eleitos para uma paróquia;

2° – nomear os párocos, se a sé estiver vacante ou impedida há um ano.

Cân. 526

§ 1. O pároco tenha o cuidado pastoral de uma só paróquia; todavia, por falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode-se confiar ao mesmo pároco o cuidado pastoral de várias paróquias vizinhas.

§ 2. Na mesma paróquia, haja só um pároco ou coordenador, de acordo com o can. 517 § 1, reprovando-se o costume contrário e revogando-se qualquer privilégio contrário.

Cân. 527

§ 1. Quem foi promovido para o cuidado pastoral de uma paróquia, recebe-o e está obrigado a exercer esse cuidado desde o momento da tomada de posse.

§ 2. O Ordinário local ou sacerdote por ele delegado é quem dá posse ao pároco, observando-se o modo aceito por lei particular ou por legítimo costume; todavia, por justa causa, o Ordinário pode dispensar essa forma; neste caso, a dispensa comunicada a paróquia substitui a tomada de posse.

§ 3. O Ordinário local determine o prazo dentro do qual se deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente esse prazo, a não ser que justo impedimento tenha obstado, pode declarar vacante a paróquia.

Cân. 528

§ 1. O pároco tem a obrigação de fazer com que a palavra de Deus seja integralmente anunciada aos que vivem na paróquia; cuide, portanto, que os fiéis sejam instruídos nas verdades da fé, principalmente através da homilia, que deve ser feita nos domingos e festas de preceito, e mediante a instrução catequética que se deve dar. Estimule obras que promovam o espírito evangélico, também no que se refere a justiça social.Tenha especial cuidado com a educação católica das crianças e jovens. Procure com todo o empenho, associando a si o trabalho dos fiéis, que o anúncio evangélico chegue também aos que se afastaram da prática da religião ou que não professam a verdadeira fé.

§ 2. Cuide o pároco que a santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial dos fiéis; empenhe-se para que os fiéis se alimentem com a devota celebração dos sacramentos e, de modo especial, que se se aproximem freqüentemente do sacramento da santíssima Eucaristia e da penitência. Esforce- se também para que sejam levados a fazer oração em família, e participem consciente e ativamente da sagrada liturgia. Sob a autoridade do Bispo diocesano, o pároco deve dirigir a liturgia na sua paróquia e é obrigado a cuidar que nela não se introduzam abusos.

Cân. 529

§ 1. Para cumprir diligentemente o ofício de pastor, o pároco se esforce em conhecer os fiéis entregues a seus cuidados. Por isso, visite as famílias, participando das preocupações dos fiéis, principalmente de suas angústias e dores, confortando-os no Senhor e, se tiverem falhado em alguma coisa, corrigindo-os com prudência. Ajude com exuberante caridade os doentes, sobretudo os moribundos, confortando-os solicitamente com os sacramentos e recomendando suas almas a Deus. Especial cuidado dedique aos pobres e doentes, aos aflitos e solitários, aos exilados e aos que passam por especiais dificuldades. Empenhe-se também para que os esposos e pais sejam ajudados no cumprimento de seus deveres; incentive na família o crescimento da vida cristã.

§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos tem na missão da Igreja, incentivando suas associações que se propõem finalidades religiosas. Coopere com o próprio Bispo e com o presbitério da diocese, trabalhando para que também os fiéis sejam solícitos em prol do espírito de comunhão na paróquia, sintam-se membros da diocese e da Igreja universal e participem ou colaborem nas obras destinadas a promover essa comunhão.

Cân. 530

As funções especialmente confiadas ao pároco são as seguintes:

1° – administrar o batismo;

2° – administrar o sacramento da confirmação aos que se acham em perigo de morte, segundo o cân. 883, n.3;

3° – administrar o viático e a unção dos enfermos, salva a prescrição do cân. 1003, §§ 2 e 3, e dar a bênção apostólica;

4° – assistir aos matrimônios e dar bênção nupcial;

5° – realizar funerais;

6° – benzer a fonte batismal no tempo pascal, fazer procissões fora da igreja, e dar bênçãos solenes fora da igreja;

7° – celebrar mais solenemente a Eucaristia nos domingos e festas de preceito.

Cân. 531

Mesmo que outro tenha exercido alguma função paroquial, entregue à caixa paroquial as ofertas recebidas dos fiéis nessa ocasião, salvo se conste vontade contrária do ofertante quanto às ofertas voluntárias; compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, dar prescrições com que se proveja a destinação dessas ofertas e a remuneração dos clérigos que exercem essa função.

Cân. 532

Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o direito; cuide que os bens da paróquia sejam administrados de acordo com os cân. 1281- 1288.

Cân. 533

§ 1. O pároco tem obrigação de residir na casa paroquial junto da igreja; em casos particulares, porém, se houver causa justa, o Ordinário local pode permitir que resida em outro lugar, principalmente numa casa comum para vários sacerdotes, contanto que se assegure exata e adequadamente o cumprimento das funções paroquiais.

§ 2. Salvo razão grave em contrário, é lícito ao pároco, a título de férias, ausentar-se anualmente da paróquia, no máximo por um mês contínuo ou intermitente; não são calculados nesse tempo de férias os dias que o pároco dedica, uma vez por ano, aos exercícios espirituais; entretanto, para ausentar- se da paróquia por mais de uma semana, o pároco tem obrigação de avisar o Ordinário local.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas com as quais, durante a ausência do pároco, se assegure o cuidado da paróquia por um sacerdote provido das devidas faculdades.

Cân. 534

§ 1. Depois de ter tomado posse da paróquia, o pároco é obrigado a aplicar a missa pelo povo que lhe é confiado, todos os domingos e festas de preceito de sua diocese; mas, quem estiver legitimamente impedido de fazê- lo, aplique nesses mesmos dias por meio de outro, ou ele mesmo em outros dias.

§ 2. O pároco que cuida de várias paróquias é obrigado a aplicar, nos dias mencionados no § 1, uma só missa por todo o povo que lhe é confiado.

§ 3. O pároco que não tiver cumprido a obrigação mencionada nos §§ 1 e 2, aplique quanto antes tantas missas pelo povo quanto as tiver omitido.

Cân. 535

§ 1. Em cada paróquia, haja os livros paroquiais, isto é, o livro de batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de acordo com as prescrições da Co nferência dos Bispos ou do Bispo diocesano; cuide o pároco que esses livros sejam cuidadosamente escritos e diligentemente guardados.

§ 2. No livro de batizados seja anotada também a confirmação, como ainda o que se refere ao estado canônico dos fiéis, por motivo de matrimônio, salva a prescrição do cân. 1133, por motivo de adoção, de ordem sacra recebida, de profissão perpétua emitida em instituto religioso e de mudança de rito;essas anotações sejam sempre referidas na certidão de batismo.

§ 3. Cada paróquia tenha o próprio selo; as certidões que se dão a respeito do estado canônico dos fiéis, como também os atos que podem ter valor jurídico, sejam assinados pelo pároco ou por seu delegado e munidos com o selo da paróquia.

§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo, em que se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e outros documentos que devem ser conservados por necessidade ou utilidade; tudo isso, que deverá ser examinado pelo Bispo diocesano ou seu delegado na visita canônica ou em outro tempo oportuno, o pároco cuide que não chegue a mãos de estranhos.

§ 5. Também os livros mais antigos sejam guardados diligentemente, de acordo com as prescrições do direito particular.

Cân. 536

§ 1. A juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, se for oportuno, seja constituído em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, no qual os fiéis ajudem a promover a ação pastoral, juntamente com os que participam do cuidado pastoral em virtude do próprio ofício.

§ 2. O conselho pastoral tem somente voto consultivo e se rege pelas normas estatuídas pelo Bispo diocesano. Cân. 537 Em cada paróquia, haja o conselho econômico, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano; nele os fiéis, escolhidos de acordo com essas normas, ajudem o pároco na administração dos bens da paróquia, salva a prescrição do cân. 532.

Cân. 538

§ 1. O pároco cessa de seu ofício por destituição ou por transferência, dadas pelo Bispo diocesano de acordo com o direito; por renúncia apresentada pelo próprio pároco por justa causa e, para ter valor, aceita pelo Bispo; pela conclusão do tempo, se tiver sido constituído por tempo determinado, de acordo com a prescrição do direito particular, mencionado no cân. 522.

§ 2. O pároco, membro de um instituto religioso ou incardinado numa sociedade de vida apostólica, é destituído de acordo com o cân. 682 § 2.

§ 3. Tendo completado setenta e cinco anos de idade, o pároco é solicitado a apresentar ao próprio Bispo diocesano sua renúncia ao ofício; o Bispo, considerando todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, decida se aceita ou adia; o Bispo diocesano deve assegurar o conveniente sustento e moradia do renunciante, levando em conta as normas estatuídas pela Conferência dos Bispos.

Cân. 539

Ficando vacante a paróquia ou impedido o pároco de exercer a função pastoral na paróquia, por motivo de prisão, exílio ou confinamento, incapacidade, doença ou qualquer outra causa, seja quanto antes nomeado pelo Bispo diocesano um administrador paroquial, isto é, um sacerdote que substitua o pároco, de acordo com o cân. 540.

Cân. 540

§ 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e os mesmos direitos que o pároco, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.

§ 2. Não é lícito ao administrador paroquial fazer alguma coisa que prejudique os direitos do pároco ou que possa causar dano aos bens paroquiais.

§ 3. Ao terminar sua função, o administrador paroquial preste contas ao pároco.

Cân. 541

§ 1. Ficando vacante a paróquia ou impedido o pároco de exercer a função pastoral, o vigário paroquial assuma interinamente o governo da paróquia antes da constituição do administrador paroquial; se forem vários, o mais antigo por nomeação; se não os houver, o pároco determinado pelo direito particular.

§ 2. Quem assumir o governo da paróquia de acordo com o § 1, deve informar imediatamente o Ordinário local da vacância da paróquia.

Cân. 542

Os sacerdotes, aos quais solidariamente de acordo com o cân. 517 § 1, é confiado o cuidado pastoral de uma ou várias paróquias simultaneamente:

1° – devem ser dotados das qualidades requeridas no cân. 521;

2° – sejam nomeados ou instituídos de acordo com as prescrições dos cânn. 522 e 524;

3° – obtém o cuidado pastoral só a partir do momento da tomada de posse; ao seu coordenador se dá posse acordo com as prescrições do cân. 527 § 2; para os sacerdotes, a profissão de fé legitimamente feita substitui a tomada de posse.

Cân. 543

§ 1. Se for confiado solidariamente a mais sacerdotes o cuidado pastoral de alguma paróquia ou de diversas paróquias simultaneamente, cada um deles, segundo a organização estabelecida pelos mesmos, tem a obrigação de cumprir os encargos e funções do pároco, mencionadas nos cânn. 528, 529 e 530; a faculdade de assistir aos matrimônios, bem como todos os poderes de dispensar, concedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos, mas devem ser exercidos sob a direção do coordenador.

§ 2. Todos os sacerdotes do grupo:

1° – têm a obrigação da residência;

2° – estabeleçam, de comum acordo, a norma segundo a qual um deles celebre a missa pelo povo, de acordo com o cân. 534;

3° – somente o coordenador representa, nos negócios jurídicos, a paróquia ou paróquias confiadas à equipe.

Cân. 544

Quando cessa do ofício algum dos sacerdotes do grupo mencionado no cân. 517 § 1, ou o coordenador da equipe, ou quando algum deles se torna incapaz de exercer o múnus pastoral, não fica vacante a paróquia ou paróquias, cujo cuidado pastoral está confiado ao grupo; compete ao Bispo diocesano nomear outro coordenador; antes, porém, de ser nomeado outro pelo Bispo diocesano, exerça esse ofício o sacerdote mais antigo por nomeação no grupo.

Cân. 545

§ 1. Para o adequado cuidado pastoral da paróquia, sempre que for necessário ou oportuno, pode- se dar ao pároco um ou mais vigários paroquiais que, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude prestem sua ajuda no ministério pastoral, de comum acordo e trabalho com o pároco.

§ 2. O Vigário paroquial pode ser constituído para dar sua ajuda no exercício de todo o ministério pastoral, tanto na paróquia inteira como numa determinada parte dela, ou para determinado grupo de fiéis; pode também ser constituído para exercer determinado ministério em diversas paróquias ao mesmo tempo.

Cân. 546

Para que alguém possa validamente ser nomeado 

vigário paroquial, deve estar constituído na ordem sacra do presbiterato.

Cân. 547

O Bispo diocesano nomeia livremente o vigário paroquial, ouvindo, se julgar oportuno, o pároco ou párocos das paróquias para as quais é constituído, bem c omo o vigário forâneo, salva a prescrição do cân. 682 § 1.

Cân. 548

§ 1. As obrigações e direitos do vigário paroquial são definidos pelos cânones deste capítulo, pelos estatutos diocesanos e por documentos do Bispo diocesano, mas são determinados mais exatamente por mandato do pároco.

§ 2. Salvo determinação expressa em contrário no documento do Bispo diocesano, o vigário paroquial, em razão de seu ofício, tem obrigação de ajudar o pároco em todo o ministério paroquial, exceto na aplicação da missa pelo povo; tem obrigação também de substituí-lo, se necessário, de acordo com o direito.

§ 3. O vigário paroquial refira regularmente ao pároco as iniciativas pastorais programadas e assumidas, de modo que o pároco e o vigário ou vigários estejam em condições de assegurar, com empenho comum, o cuidado pastoral da paróquia, da qual são conjuntamente responsáveis.

Cân. 549

Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo, segundo o cân. 533 § 3, e a não ser que tenha sido constituído o Administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân.541 § 1; em tal caso, o vigário terá também todas as obrigações do pároco, exceto a obrigação de aplicar a missa pelo povo.

Cân. 550

§ 1. O vigário paroquial tem obrigação de residir na paróquia, ou numa delas, se foi constituído para várias paróquias; todavia, por justa causa, o Ordinário local pode permitir que resida em outro lugar, principalmente numa casa comum para vários sacerdotes, contanto que por isso não sofra prejuízo o cumprimento das funções paroquiais.

§ 2. O Ordinário local cuide que entre o pároco e os vigários se promova alguma forma de vida comum na casa paroquial, onde isso for possível.

§ 3. Quanto ao tempo de férias, o vigário paroquial tem os mesmos direitos que o pároco.

Cân. 551

Quanto às ofertas que os fiéis fazem ao vigário por ocasião do exercício do ministério pastoral, observem-se as prescrições do cân. 531.

Cân. 552

O Vigário paroquial pode ser destituído pelo Bispo diocesano ou pelo Administrador diocesano por justa causa, salva a prescrição do cân. 682 § 2.