Capítulo VI DA SEPARAÇÃO DO INSTITUTO

Art. 1 Da Passagem para outro Instituto

Cân. 684

§ 1. Um membro de votos perpétuos não pode passar do próprio instituto religioso para outro, a não ser por concessão dos Moderadores supremos de ambos os institutos com o consentimento dos respectivos conselhos.

§ 2. Depois de completada a prova, que deve ser prolongada pelo menos por três anos, o membro pode ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Se, porém, ele se negar a emitir a profissão ou a ela não for admitido pelos Superiores competentes, volte para o instituto anterior, a não ser que tenha obtido o indulto de secularização.

§ 3. Para que um religioso possa passar de um mosteiros u i iurisa outro do mesmo instituto, federação ou confederação, se requer e é suficiente o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvos os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se requer nova profissão.

§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da prova que deve preceder a profissão no novo instituto.

§ 5. Para se fazer a passagem para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou então destes para um instituto religioso, se requer a licença da Santa Sé, a cujas determinações se deve obedecer.

Cân. 685

§ 1. Até à emissão da profissão no novo instituto, permanecendo os votos, suspendem-se os direitos e obrigações que o membro tinha no instituto anterior; desde o começo da prova, porém, ele está obrigado à observância do direito próprio do novo instituto.

§ 2. Pela profissão no novo instituto, o membro fica a ele incorporado, cessando os votos, direitos e obrigações precedentes.