Capítulo V DOS CEMITÉRIOS

Cân. 1240

§ 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou então, nos cemitérios civis, haja espaços devidamente benzidos destinados aos fiéis defuntos.

§ 2. Mas, se isso não for possível conseguir, cada túmulo seja benzido vez por vez.

Cân. 1241

§ 1. Paróquias e institutos religiosos podem ter cemitérios próprio.

§ 2. Também outras pessoas jurídicas ou famílias podem ter cemitérios ou sepulcro especial, a ser benzido segundo o juízo do Ordinário local.

Cân. 1242

Não se sepultem cadáveres nas igrejas, a não ser que se trate do Romano Pontífice, de Cardeais ou de Bispos diocesanos, também os eméritos, que devem ser sepultados em sua própria igreja.

Cân. 1243

Sejam estabelecidas pelo direito particular normas oportunas sobre a disciplina a ser observada nos cemitérios, principalmente para defender e favorecer sua índole sagrada.