Capítulo V DAS DISPENSAS

Cân. 85 

A dispensa, ou relaxação de uma lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida pelos que têm poder executivo, dentro dos limites de sua competência e também por aqueles aos quais compete, explícita ou implicitamente, o poder de dispensar pelo próprio direito ou por legítima delegação.

Cân. 86

Não são susceptíveis de dispensa as leis enquanto definem as coisas essencialmente constitutivas dos institutos ou dos atos jurídicos.

Cân. 87

§ 1. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso possa concorrer para o bem espiritual dos fiéis, pode  dispensá-los das leis disciplinares, universais ou particulares, dadas pela suprema autoridade da Igreja para o seu território ou para os seus súditos; não porém, das leis processuais ou penais, nem daquelas cuja dispensa é reservada especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade.

§ 2. Se é difícil o recurso à Santa Sé e, ao mesmo tempo, há perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar dessas leis, mesmo se a dispensa for reservada à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela própria costuma conceder nessas circunstâncias, salva a prescrição do cân. 291.

Cân. 88

Pode o Ordinário local dispensar das leis diocesanas e, sempre que o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das leis dadas pelo Concílio plenário ou provincial ou pela  Conferência dos Bispos.

Cân. 89 

O pároco e outros presbíteros ou diáconos não podem dispensar de lei universal ou particular, a não ser que esse poder lhes tenha sido expressamente concedido.

Cân. 90

§ 1. Não se dispense de lei eclesiástica sem causa justa e razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso e a gravidade da lei da qual se dispensa; do contrário, a dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido dada pelo próprio legislador ou por seu superior, também inválida.

§ 2. A dispensa, em caso de dúvida sobre a suficiência da causa, é concedida válida e licitamente.

Cân. 91 

Quem tem poder de dispensar pode exercê-lo, mesmo estando fora do seu território, em favor de seus súditos, embora ausentes do território; e, salvo determinação expressa em contrário, em favor também dos forasteiros que se encontram de fato no território, bem como em favor de si mesmo.

Cân. 92

Deve ter interpretação estrita, não só a dispensa de acordo com o cân. 36 § 1, mas também a própria faculdade de dispensar concedida para um caso determinado.

Cân. 93 

A dispensa que tiver desenvolvimento sucessivo, cessa do mesmo modo que o privilégio, bem como pela cessação certa e total da causa motiva.