Capítulo V DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

Capítulo V DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 894

Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. 876.

Cân. 895

No livro de crismas da cúria diocesana ou onde isso tiver sido prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo Bispo diocesano, no livro a ser conservado no arquivo paroquial, anotem-se os nomes dos confirmados, mencionando o ministro, os pais e padrinhos, o lugar e o dia da confirmação; o pároco deve informar da confirmação ao pároco do lugar do batismo, a fim de que se faça a anotação no livro dos batizados, de acordo com o cân. 535, § 2.

Cân. 896

Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro o informe, quanto antes, por si ou por outros, da confirmação conferida.