Capítulo V DA FORMA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO
Cân. 1108
§ 1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos cânones seguintes, e salvas as exceções contidas nos cânn. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 2-3.
§ 2. Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.
Cân. 1109
Salvo se tiverem sido excomungados, interditados ou suspensos do ofício por sentença ou decreto, ou declarados tais, o Ordinário local e o pároco, em virtude de seu ofício, dentro dos limites de seu próprio território, assistem validamente aos matrimônios, não só de seus súditos, mas também dos não-súditos, contanto que um deles seja de rito latino.
Cân. 1110
Somente quando pelo menos um dos súditos está dentro dos limites de sua jurisdição, o Ordinário ou pároco pessoal, em virtude de seu ofício, assiste validamente a seu matrimônio.
Cân.1111
§ 1. O Ordinário local e o pároco, enquanto desempenham validamente seu ofício, podem delegar a faculdade, mesmo geral, a sacerdotes e diáconos para assistirem aos matrimônios dentro dos limites do seu território.
§ 2. Para que seja válida a delegação para assistir a matrimônios, deve ser expressamente dada a pessoas determinadas; tratando-se de delegação especial, deve ser dada para um matrimônio determinado; tratando-se de delegação geral, deve ser dada por escrito.
Cân. 1112
§ 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com o prévio voto favorável da conferência dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios.
§ 2. Escolha-se um leigo idôneo, que seja capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.
Cân. 1113
Antes de se conceder uma delegação especial, providencie-se tudo o que o direito estabelece para comprovar o estado livre.
Cân. 1114
O assistente ao matrimônio age ilicitamente se não lhe constar do estado livre dos contraentes, conforme o direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assistir em virtude de delegação geral.
Cân. 1115
Os matrimônios sejam celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes tem domicílio, ou quase- domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram; com a licença do próprio Ordinário ou do próprio pároco, podem ser celebrado em outro lugar.
Cân. 1116
§ 1. Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
1°- em perigo de morte;
2°- fora de perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas.
Cân. 1117
A forma acima estabelecida deve ser observada, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela tenha sido recebida, e não tenha dela saído por ato formal, salvas as prescrições do cân. 1127, § 2.
Cân. 1118
§ 1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco.
§ 2. O Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado em outro lugar conveniente.
§ 3. O matrimônio entre uma parte católica e outra não- batizada poderá ser celebrado na igreja ou em outro lugar conveniente.
Cân. 1119
Fora caso de necessidade, na celebração do matrimônio sejam observados os ritos, quer prescritos nos livros litúrgicos aprovados pela Igreja, quer admitidos por costumes legítimos.
Cân. 1120
A Conferência dos Bispos pode elaborar um rito próprio do matrimônio, a ser revisto pela Santa Sé, conforme com os costumes do lugar e do povo, adaptados ao espírito cristão, mantendo-se, no entanto, a lei que o assistente, presente ao matrimônio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes.
Cân. 1121
§ 1. Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo diocesano.
§ 2. Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o cân. 1116, o sacerdote, ou diácono, se esteve presente à celebração, caso contrário, as testemunhas têm obrigação solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes o pároco ou ao Ordinário local a realização do casamento.
§ 3. No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o Ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse Ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada.
Cân. 1122
§ 1. O matrimônio contraído seja registrado também nos livros de batizados em que o batismo dos cônjuges está registrado.
§ 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimônio não na paróquia em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes a celebração do matrimônio ao pároco do lugar do batismo.
Cân. 1123
Sempre que o matrimônio ou é convalidado no foro externo, ou é declarado nulo, ou é legitimamente dissolvido sem ser por morte, deve-se certificar o pároco do lugar da celebração do matrimônio, para que se faça devidamente o registro, nos livros de casamento e de batizados.