Capítulo IV NORMAS ESPECIAIS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE LEIGOS

Cân. 327

Os fiéis leigos tenham em grande apreço as associações constituídas para as finalidades espirituais mencionadas no cân. 298, particularmente aquelas que se propõem animar de espírito cristão as realidades temporais e, desse modo, fomentam grandemente a união mais íntima entre a fé e a vida.

Cân. 328

Os que presidem às associações de leigos, mesmo as erigidas em virtude de privilégio apostólico, cuidem que suas associações, onde for conveniente, colaborem com as outras associações de fiéis e dêem apoio às diversas obras cristãs, principalmente as existentes no mesmo território.

Cân. 329

Os moderadores de associações de leigos cuidem que os membros sejam formados devidamente para o exercício do apostolado próprio dos leigos.