Capítulo IV DOS PRIVILÉGIOS

Capítulo IV DOS PRIVILÉGIOS

Cân. 76 

§ 1. Privilégio, ou graça em favor de determinadas pessoas físicas ou jurídicas concedida por ato especial, pode ser concedido pelo legislador e por uma autoridade executiva, à qual o legislador tenha concedido esse poder.

§ 2. A posse centenária ou imemorial gera a presunção de que esse privilégio tenha sido concedido.

Cân.  77 

O privilégio deve ser interpretado de acordo com o cân. 36, § 1; mas, sempre se deve usar uma interpretação pela qual os contemplados pelo privilégio obtenham realmente alguma graça.

Cân. 78

§ 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que se prove o contrário.

§ 2. O privilégio pessoal, isto é, o que acompanha a pessoa, extingue-se com ela.

§ 3. O privilégio real cessa com a destruição total da coisa ou do lugar; o privilégio local, porém, revive, se o lugar for restaurado dentro de cinqüenta anos.

Cân. 79 

O privilégio cessa pela revogação por parte da autoridade competente, de acordo com o cân. 47, salva a prescrição do cân. 81.

Cân. 80

§ 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, a não ser que tenha sido aceita pela autoridade competente.

§ 2. Qualquer pessoa física pode renunciar a um privilégio concedido unicamente em seu favor.

§ 3. Não podem as pessoas, singularmente tomadas,  renunciar a um privilégio concedido a alguma pessoa jurídica, ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem à própria  pessoa jurídica é facultado renunciar a um privilégio que lhe foi concedido, se a renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou de ou de outros.

Cân. 81

Cessado o direito do concedente, o privilégio não se extingue a não ser que tenha sido dado com a cláusula ad beneplacitum nostrum, ou equivalente.

Cân. 82

O privilégio não oneroso a outros não cessa pelo não-uso ou pelo uso contrário; aquele, porém, que redundar em ônus para outros, perde- se, havendo prescrição legítima.

Cân. 83 

§ 1.O privilégio cessa transcorrido o tempo, ou completado o número de casos para os quais foi concedido, salva a prescrição do cân. 142 § 2.

§ 2. Cessa também, com o correr do tempo, se de tal modo tiverem mudado as circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, se tenha tornado prejudicial ou seu uso se tenha tornado ilícito.

Cân. 84

Quem abusa do poder que foi dado por um privilégio, merece ser privado dele; por isso, o Ordinário, tendo em vão admoestado o privilegiado, retire o privilégio, que ele mesmo concedeu, de quem dele abusa gravemente. Se o privilégio tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário está obrigado a informá-la.