Capítulo IV DOS PERITOS

Capítulo IV DOS PERITOS

Cân. 1574

Deve-se usar da ajuda de peritos sempre que, por prescrição do direito ou do juiz, se exigem seu interrogatório e seu laudo de caráter técnico ou científico, para comprovar algum fato ou para discernir a verdadeira natureza de alguma coisa.

Cân. 1575

Compete ao juiz nomear os peritos, ouvindo as partes ou por proposta delas, ou então, se o caso o comporta, aceitar os laudos já emitidos por outros peritos.

Cân. 1576

Os peritos são excluídos ou podem ser rejeitados pelas mesmas causas previstas para a testemunha.

Cân. 1577

§ 1. Levando em conta o que eventualmente os litigantes apresentarem, o juiz determine por decreto cada ponto sobre o qual deve versar o trabalho dos peritos.

§ 2. Devem ser entregues ao perito os atos da causa e outros documentos e subsídios de que pode precisar para cumprir exata e fielmente seu encargo.

§ 3. Ouvido o próprio perito, o juiz determine o prazo dentro do qual deve ser feito o interrogatório e dado o laudo.

Cân. 1578

§ 1. Cada perito faça seu laudo distinto dos demais, a não ser que o juiz ordene que seja feito um único, a ser assinado por cada um; em tal caso, sejam diligentemente anotadas as discordâncias de pareceres, se as houver.

§ 2. Os peritos devem indicar claramente os documentos ou outros modos adequados com que se certificaram da identidade das pessoas, coisas ou lugares, o caminho e o processo através dos quais cumpriram o encargo recebido, e os argumentos em que principalmente se firmam suas conclusões.

§ 3. O perito pode ser convocado pelo juiz para dar explicações que pareçam ulteriormente necessárias.

Cân. 1579

§ 1. O juiz pondere não só as conclusões dos peritos, mesmo concordes, mas também todas as outras circunstâncias da causa.

§ 2. Na motivação da decisão, deve expor as razões que o levarem a aceitar ou rejeitar as conclusões dos peritos.

Cân. 1580

Aos peritos devem ser pagas as despesas e honorários a serem determinados eqüitativamente pelo juiz, e observando-se o direito particular.

Cân. 1581

§ 1. As partes podem designar peritos particulares que devem ser aprovados pelo juiz. § 2. Se o juiz o admitir, estes podem, quanto necessário, compulsar os autos da causa e estar presentes à execução da perícia; e podem sempre apresentar seu laudo.