Capítulo IV DOS CABIDOS DE CÔNEGOS

Capítulo IV DOS CABIDOS DE CÔNEGOS

Cân. 503

O cabido de cônegos, seja da catedral seja colegial, é o colégio de sacerdotes, ao qual compete realizar as funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou colegiada; além disso, compete ao cabido da catedral desempenhar funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano.

Cân. 504

A ereção, modificação ou supressão do cabido da catedral são reservadas à Sé Apostólica.

Cân. 505

Cada cabido, da catedral ou colegial, tenha seus estatutos estabelecidos por legítimo ato capitular e aprovados pelo Bispo diocesano; esses estatutos não sejam modificados ou ab-rogados, a não ser com a aprovação do Bispo diocesano.

Cân. 506

§ 1. Os estatutos do cabido, salvas sempre as leis de fundação, determinem a própria constituição do cabido e o número de cônegos; definam o que deve ser feito pelo cabido e pelos cônegos no que se refere ao culto divino e ao ministério; marquem as reuniões em que sejam tratadas as questões referentes ao cabido, e, salvas as prescrições do direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a validade e liceidade das questões.

§ 2. Nos estatutos, determinem-se também os emolumentos fixos ou os que devem ser pagos por ocasião do desempenho de alguma função, e, levando em conta as normas dadas pela Santa Sé, as insígnias dos cônegos.

Cân. 507

§ 1. Entre os cônegos haja um presidente do cabido; constituam-se também outros ofícios, de acordo com os estatutos, levando-se em conta também o costume vigente na região.

§ 2. Aos clérigos que não pertencem ao cabido, podem ser confiados outros ofícios, pelos quais eles prestem ajuda aos cônegos, de acordo com os estatutos.

Cân. 508

§ 1. O cônego penitenciário, tanto da igreja catedral como da igreja colegiada, em virtude de seu ofício, tem faculdade ordinária, não delegável a outros, de absolver, no foro sacramental, das censuras latae sententiae, não declaradas e não reservadas a Sé Apostólica; na diocese, mesmo aos estranhos; e aos diocesanos, mesmo fora do território da diocese.

§ 2. Onde não existe cabido, o Bispo diocesano constitua um sacerdote para exercer esse encargo.

Cân. 509

§ 1. Compete ao Bispo diocesano, mas não ao Administrador diocesano, após ouvir o cabido, conferir todos e cada um dos canonicatos, na igreja catedral ou na igreja colegiada, revogando-se qualquer privilégio contrário; compete ainda ao Bispo diocesano confirmar o presidente eleito pelo cabido.

§ 2. O Bispo diocesano confira o canonicato só a sacerdotes que se distingam pela doutrina e integridade de vida e que exerceram o ministério de modo louvável.

Cân. 510

§ 1. Não mais se unam paróquias ao cabido de cônegos; aquelas que ainda estiverem unidas a algum cabido, sejam separadas dele pelo Bispo diocesano.

§ 2. Na igreja que é simultaneamente paroquial e capitular, nomeie-se um pároco, escolhido ao não entre os cônegos; esse pároco tem todos os deveres e goza dos direitos e faculdades que são próprios do pároco, de acordo com o direito.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer determinadas normas, pelas quais sejam devidamente harmonizados os deveres pastorais do pároco e as funções próprias do cabido, cuidando- se que nem o pároco seja de impedimento aos cônegos, nem os cônegos às funções paroquiais; se houver conflitos, sejam dirimidos pelo Bispo diocesano, que deve principalmente cuidar que se atenda de modo devido às necessidades pastorais dos fiéis.

§ 4. As ofertas que são dadas a uma igreja, simultaneamente paroquial e capitular, presumem-se dadas à paróquia, a não ser que conste o contrário.