Capítulo IV DO PROCESSO DE MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE
Cân. 1707
§ 1. Sempre que não for possível comprovar a morte de um dos cônjuges por documento autêntico eclesiástico ou civil, não se considere o outro cônjuge livre do vínculo do matrimônio, a não ser depois da declaração de morte presumida, dada pelo Bispo diocesano.
§ 2. O Bispo diocesano só pode dar a declaração mencionada no § 1, se feitas as investigações oportunas, tiver obtido a certeza moral da morte do cônjuge, a partir dos depoimentos das testemunhas, da fama, ou dos indícios. Só a ausência do cônjuge, mesmo prolongada, não é suficiente.
§ 3. Nos casos incertos e complexos, o Bispo consulte a Sé Apostólica.