Capítulo IV DO LUGAR DO JUÍZO

Capítulo IV DO LUGAR DO JUÍZO

Cân. 1468

Todos os tribunais, na medida do possível, tenham uma sede estável, que fique aberta nas horas determinadas.

Cân. 1469

§ 1. Expulso violentamente de seu território ou impedido de nele exercer a jurisdição, o juiz pode exercê-la e proferir sentença fora do seu território, mas informando disso o Bispo diocesano.

§ 2. Além do caso mencionado no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, pode sair do próprio território para recolher provas, com licença, porém, do Bispo diocesano do lugar onde deve ir e na sede por este designada.