Capítulo IV DO CONSENTIMENTO MATRIMONIAL
Cân. 1095
São incapazes de contrair matrimônio:
1°- os que não têm suficiente uso da razão;
2°- os que tem grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3°- Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica.
Cân. 1096
§ 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§ 2. Essa ignorância não se presume depois da puberdade.
Cân. 1097
§ 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.
§ 2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada.
Cân. 1098
Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.
Cân. 1099
O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
Cân. 1100
A certeza ou opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.
Cân. 1101
§ 1. Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.
§ 2. Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente.
Cân. 1102
§ 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro.
§ 2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição.
§ 3. Todavia, a condição, mencionada no § 2, não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário local.
Cân. 1103
É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositadamente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio.
Cân. 1104
§ 1. Para contraírem validamente o matrimônio, requer-se que os contraentes se achem simultaneamente presentes, por si ou por meio de procurador.
§ 2. Os noivos devem exprimir oralmente o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.
Cân. 1105
§ 1. Para se contrair validamente o matrimônio por meio de procurador, requer-se:
1°- que haja mandato especial para contrair com pessoa determinada;
2°- que o procurador seja designado pelo próprio mandante e exerça pessoalmente seu encargo.
§ 2. Para que o mandato valha, requer-se que seja assinado pelo mandante e, além disso, pelo pároco ou pelo Ordinário do lugar onde se faz a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou ao menos por duas testemunhas, ou então, que seja feito por documento autêntico, de ac ordo com o direito civil.
§ 3. Se o mandante não puder escrever, anote-se isso no próprio mandato e acrescente-se mais outra testemunha, que também assine o escrito; do contrário, o mandato é nulo.
§ 4. Se o mandante, antes que o procurador contraia em nome dele, revogar o mandato ou cair em amência, o matrimônio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte contraente ignore esses fatos.
Cân. 1106
Pode-se contrair matrimônio por meio de intérprete; o pároco, porém, não assista a esse matrimônio, a não ser que lhe conste da fidelidade do intérprete.
Cân. 1107
Embora o matrimônio tenha sido contraído invalidamente por causa de algum impedimento ou por falta de forma, presume-se que o consentimento dado persevere, até que venha a constar sua revogação.