Capítulo IV DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS E DE SEUS MEMBROS

Capítulo IV DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS E DE SEUS MEMBROS

Cân. 662

Os religiosos tenham como regra suprema da vida o seguimento de Cristo, proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto.

Cân. 663

§ 1. A contemplação das coisas divinas e a união com Deus pela oração assídua seja o primeiro e principal dever de todos os religiosos.

§ 2. Os membros, quanto possível, participem todos os dias do sacrifício eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de Cristo e adorem o próprio Senhor presente no Sacramento.

§ 3. Dediquem-se à leitura da sagrada Escritura e à oração mental, celebrem dignamente a liturgia das horas de acordo com as prescrições do direito próprio, mantendo-se para os clérigos a obrigação mencionada no cân. 276 § 2, n. 3, e façam outros exercícios de piedade.

§ 4. Honrem, mediante culto especial, a Virgem Mãe de Deus, modelo e proteção de toda vida consagrada, também com o rosário mariano.

§ 5. Observem fielmente os dias do retiro anual.

Cân. 664

Os religiosos se esforcem na sua própria conversão para Deus, façam também todos os dias o exame de consciência e se aproximem freqüentemente do sacramento da penitência.

Cân. 665

§ 1. Os religiosos residam na própria casa religiosa, observando a vida comum, e dela não se afastem sem a licença de seu Superior. Tratando-se, porém, de ausência prolongada de casa, o Superior maior, com o consentimento de seu conselho e por justa causa, pode permitir a um alguém que possa viver fora da casa do instituto, não porém mais de um ano, a não ser para cuidar de doença, por razão de estudos ou de exercício de um apostolado em nome do instituto.

§ 2. Quem permanecer ilegitimamente fora da casa religiosa, com a intenção de se subtrair ao poder dos Superiores, seja por eles procurado com solicitude e ajudado para que retorne e persevere na sua vocação.

Cân. 666

No uso dos meios de comunicação, observe-se a necessária discrição e evite-se o que é prejudicial à própria vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa consagrada.

Cân. 667

§ 1. Em todas as casas se observe a clausura adequada à índole e à missão do instituto, de acordo com as determinações do direito próprio, reservando-se sempre uma parte da casa religiosa unicamente para os membros.

§ 2. Deve ser observada uma disciplina mais estrita de clausura nos mosteiros destinados à vida contemplativa.

§ 3. Os mosteiros de monjas que se destinam inteiramente à vida contemplativa devem observar a clausurapapal, isto é, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os outros mosteiros de monjas observem a clausura adequada à própria índole e definida nas constituições.

§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, dentro da clausura dos mosteiros de monjas que estão situados em sua diocese, e de permitir, por causa grave e com anuência da Superiora, que outros sejam admitidos na clausura, e que as monjas dela saiam pelo tempo verdadeiramente necessário.

Cân. 668

§ 1. Os noviços, antes da primeira profissão, cedam a administração de seus bens a quem preferirem e, salvo determinação contrária das constituições, disponham livremente do uso e usufruto deles. Façam, porém, ao menos antes da profissão perpétua, testamento que seja válido também no direito civil.

§ 2. Para modificar, por justa causa, essas disposições e para praticar qualquer ato referente aos bens temporais, necessitam da licença do Superior competente, de acordo com o direito próprio.

§ 3. Qualquer coisa que o religioso adquire por própria industria ou em vista do instituto, adquire para o instituto. O que lhe advém de qualquer modo por motivo de pensão, subvenção ou seguro, é adquirido pelo instituto, salvo determinação contrária do direito próprio.

§ 4. Pela natureza do instituto, quem deve renunciar plenamente aos seus bens, faça sua renúncia em forma, quanto possível, válida também pelo direito civil, antes da profissão perpétua, com validade a partir do dia da profissão. Faça a mesma coisa o professo de votos perpétuos que, de acordo com o direito próprio, queira renunciar parcial ou totalmente a seus bens com licença do Moderador supremo.

§ 5. Pela natureza do instituto, o professo que tiver renunciado plenamente a seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir; por isso, pratica invalidamente atos contrários ao voto de pobreza. Mas o que lhe advém depois da renúncia pertence ao instituto, de acordo com o direito.

Cân. 669

§ 1. Os religiosos usem o hábito do instituto confeccionado de acordo com o direito próprio, como sinal de sua consagração e como testemunho de pobreza.

§ 2. Os religiosos clérigos de instituto que não tem hábito próprio usem a veste clerical de acordo com o cân. 284.

Cân. 670

O instituto deve proporcionar aos membros tudo o que lhes é necessário, de acordo com as constituições, para alcançar a finalidade de sua vocação.

Cân. 671

Sem a licença do legítimo Superior, o religioso não aceite encargos e ofícios f ora do próprio instituto.

Cân. 672

Os religiosos são obrigados as prescrições do cân. 277, 285, 286, 287 e 289, e os religiosos clérigos, além disso, as prescrições do cân. 279 § 2; nos instituto laicais de direito pontifício, a licença mencionada no cân. 285 § 4 pode ser concedida pelo próprio Superior maior.