Capítulo IV DA PERDA DO ESTADO CLERICAL

Capítulo IV DA PERDA DO ESTADO CLERICAL

Cân. 290

Uma vez recebida validamente, a sagrada ordenação, nunca se torna nula. Não obstante, o clérigo perde o estado clerical:

1° – por sentença judicial ou decreto administrativo que declara a nulidade da sagrada ordenação;

2° – por pena de demissão legitimamente irrogada;

3° – por rescrito da Sé Apostólica; esse rescrito, porém, é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos, somente por motivos graves, e aos presbíteros por motivos gravíssimos.

Cân. 291

Fora dos casos mencionados no cân. 290, n.1, a perda do estado clerical não implica dispensa da obrigação do celibato, que só é concedida pelo Romano Pontífice.

Cân. 292

O clérigo que perde o estado clerical, de acordo com o direito, com ele perde os direitos próprios do estado clerical, e não está mais sujeito às obrigações desse estado, salva a prescrição do cân.291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salva a prescrição do cân.976; fica privado, por isso mesmo, de todos os ofícios, encargos e de todo o poder delegado.

Cân. 293

O clérigo que perdeu o estado clerical não pode ser novamente adscrito entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.