Capítulo III DOS REMÉDIOS PENAIS E DAS PENITÊNCIAS
Cân. 1339
§ 1. O Ordinário pode advertir, pessoalmente ou por outros, quem se encontra em ocasião próxima de cometer um delito, ou quem, após a investigação, for gravemente suspeito de tê-lo cometido.
§ 2. Pode também repreender, de maneira conveniente às peculiares condições da pessoa e do fato, aquele de cujo procedimento se origine escândalo ou grave pertubação da ordem.
§ 3. Da advertência e da repreensão, deve sempre constar ao menos em algum documento que seja conservado no arquivo secreto da cúria.
Cân. 1340
§ 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, consiste em alguma obra de religião, piedade ou caridade, a ser realizada.
§ 2. Nunca se imponha uma penitência pública por transgressão oculta.
§ 3. O Ordinário pode prudentemente acrescentar penitências ao remédio penal da advertência ou da repreensão.