Capítulo III DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL
Cân. 1083
§ 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido.
§ 2. Compete a conferência dos Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio.
Cân. 1084
§ 1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se pode impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân. 1098.
Cân. 1085
§ 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro.
Cân. 1086
§ 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não é batizada.
§ 2. Não se dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições mencionadas nos cânn. 1125 e 1126.
§ 3. Se, no tempo em que se contraiu matrimônio, uma parte era tida comumente como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve-se presumir a validade do matrimônio, de acordo com o cân. 1060, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.
Cân. 1087
Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas.
Cân. 1088
Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.
Cân. 1089
Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolhe espontaneamente o matrimônio.
Cân. 1090
§ 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§ 2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
Cân. 1091
§ 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§ 3. O impedimento de consangüinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân. 1092
A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.
Cân. 1093
O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa.
Cân. 1094
Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.