Capítulo III DOS CONCÍLIOS PARTICULARES

Cân. 439

§ 1. O concílio plenário, isto é, para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência de Bispos, seja celebrado sempre que pareça útil ou necessário à própria Conferência, com aprovação da Sé Apostólica.

§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do Concílio provincial na província eclesiástica, cujos limites coincidem com o território da nação.

Cân. 440

§ 1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas particulares da mesma província eclesiástica, seja celebrado sempre que pareça oportuno, a juízo da maioria dos Bispos diocesanos da província, salvo o cân. 439 § 2.

§ 2. Estando vacante a sé metropolitana, não se convoque o concílio provincial.

Cân. 441

Cabe à Conferência dos Bispos:

1° – convocar o concílio plenário;

2° – escolher, dentro do território da Conferência dos Bispos, o lugar para a celebração do concílio;

3° – eleger, entre os Bispos diocesanos, o presidente do concílio plenário, a ser aprovado pela Sé Apostólica;

4° – determinar o regimento e as questões a serem tratadas, marcar o início e a duração do concílio plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

Cân. 442

§ 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos:

1° – convocar o concílio provincial;

2° – escolher, dentro do território da província, o lugar para a celebração do concílio provincial;

3° – determinar o regimento e as questões a serem tratadas, marcar o início e a duração do concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

§ 2. Compete ao Metropolita e, estando ele legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos outros sufragâneos presidir ao concílio provincial.

Cân. 443

§ 1. Para os concílios particulares, devem ser convocados, e têm direito a voto deliberativo:

1° – os Bispos diocesanos;

2° – os Bispos coadjutores e auxiliares;

3° – outros Bispos titulares que exercem no território algum ofício especial confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência dos Bispos.

§ 2. Podem ser convocados para os Concílios particulares outros Bispos titulares, mesmo eméritos, residentes no território; também eles têm direito a voto deliberativo.

§ 3. Também devem ser convocados para os concílios particulares, com voto somente consultivo:

1° – os Vigários gerais e os Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território;

2° – os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida  apostólica, em número a ser determinado, tanto para homens como para mulheres pela Conferência dos Bispos ou pelos Bispos da província, respectivamente eleitos por todos os Superiores maiores dos institutos e sociedade que têm
sede no território;

3° – os reitores das universidades eclesiásticas e católicas e os decanos das faculdades de teologia e de direito canônico, que têm sede no território;

4° – alguns reitores de seminários maiores, em número a ser determinado como no nº 2, eleitos pelos reitores dos seminários situados no território.

§ 4. Podem também ser convocados para os concílios particulares, com voto somente consultivo, também presbíteros e outros fiéis, de modo, porém, que seu número não ultrapasse a metade dos mencionados nos §§ 1-3;

§ 5. Para os concílios provinciais, sejam também convidados os cabidos das catedrais, o conselho presbiteral e o conselho de pastoral de cada Igreja particular, de modo porém que cada um deles envie dois de seus membros, por eles designados colegialmente; mas têm só voto consultivo.

§ 6. Para os concílios particulares, também outros podem ser convidados como ouvintes, se isso for oportuno, segundo o juízo da Conferência dos Bispos para o concílio plenário, ou do Metropolita com os Bispos sufragâneos para o concílio
provincial.

Cân. 444

§ 1. Todos os que são convocados para os concílios particulares devem tomar parte neles, a não ser que sejam detidos por justo impedimento, do qual são obrigados a informar o presidente do concílio.

§ 2. Os que são convocados para os concílios particulares e neles têm voto deliberativo, se estiverem detidos por justo impedimento, podem enviar um procurador; esse procurador só tem voto consultivo.

Cân. 445

O concílio particular cuide que se atenda, no seu território, às necessidades pastorais do povo de Deus; e tem poder de regime, principalmente legislativo, de modo que pode determinar, salvo sempre o direito universal da Igreja, tudo o que parecer oportuno para o crescim

Cân. 446

Encerrado o concílio particular, o presidente cuide que se enviem todas as atas à Sé Apostólica; os decretos baixados pelo concílio não sejam promulgados, a não ser
depois de aprovados pela Sé Apostólica; os decretos baixados pelo concílio sejam promulgados, a não ser depois de aprovados pela Sé Apostólica; compete ao próprio concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e o tempo em que os decretos promulgados começam a obrigar.