Capítulo III DOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANA

Capítulo III DOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANA

Cân. 349

Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio especial, ao qual compete assegurar a eleição do Romano Pontífice de acordo com o direito especial; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice agindo colegialmente, quando são convocados para tratar juntos as questões de maior importância, ou individualmente nos diversos ofícios que exercem, prestando ajuda ao Romano Pontífice, principalmente no cuidado cotidiano pela Igreja universal.

Cân. 350

§ 1. O Sacro Colégio se distribui em três ordens: a ordem episcopal, à qual pertencem os Cardeais a quem é confiado pelo Romano Pontífice o título de uma Igreja suburbicária, bem como os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal.

§ 2. Aos Cardeais da ordem presbiteral e diaconal é confiado pelo Romano Pontífice um título ou diaconia na cidade de Roma.

§ 3. Os Patriarcas orientais, incluídos no Colégio dos Padres Cardeais, têm como título a sua sede patriarcal.

§ 4. O Cardeal Decano tem como título a diocese de Ostia, juntamente com a outra Igreja que já antes tinha como título.

§ 5. Mediante opção manifestada em Consistório e aprovada pelo Romano Pontífice, os Cardeais da ordem presbiteral, respeitada a prioridade de ordem e promoção, podem passar a outro título; e os Cardeais da ordem diaconal, a outra diaconia e, se tiverem permanecido por um decênio completo na ordem diaconal, também à ordem presbiteral.

§ 6. O Cardeal que por opção passa da ordem diaconal para a ordem presbiteral obtém a precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que foram elevados ao Cardinalado depois dele.

Cân. 351

§ 1. Para a promoção ao Cardinalado são livremente escolhidos pelo Romano Pontífice homens constituídos ao menos na ordem do presbiterado, particularmente eminentes por doutrina, costumes, piedade e prudência no agir; os que não são Bispos, devem receber a consagração episcopal.

§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; desde a publicação, têm os deveres e direitos estabelecidos por lei.

§ 3. Aquele que foi promovido à dignidade cardinalícia, e cuja criação o Romano Pontífice tenha anunciado, reservando porém o nome in pectore, no momento não tem nenhum dever e nenhum direito próprio dos Cardeais; mas depois que seu nome é publicado pelo Romano Pontífice, tem esses deveres e usufrui desses direitos, mas goza do direito de precedência a partir do dia da reservação in pectore.

Cân. 352

§ 1. O Decano preside ao Colégio dos Cardeais; no seu impedimento, o Subdecano faz as vezes dele; o Decano, ou o Subdecano, não tem nenhum poder de regime sobre os outros Cardeais, mas devem ser considerados como primeiros
entre os pares.

§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com título de uma Igreja suburbicária, e somente eles, sob a presidência do Subdecano, ou do mais antigo deles, elejam dentre seu grupo um para Decano do Colégio; levem seu nome ao Romano Pontífice, a quem compete aprovar o eleito.

§ 3. Do mesmo modo mencionado no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Subdecano; compete também ao Romano Pontífice aprovar a eleição do Subdecano.

§ 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em Roma, devem adquiri-lo.

Cân. 353

§ 1. Os Cardeais prestam ajuda, em ação colegial, ao Pastor Supremo da Igreja, principalmente nos Consistórios, em que se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; realizam-se Consistórios ordinários ou extraordinários.

§ 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, pelo menos os que se encontram em Roma, para consulta sobre algumas questões graves, de ocorrência mais freqüente, ou para a celebração de atos muito solenes.

§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando o aconselham necessidades especiais da Igreja ou questões mais graves a serem tratadas, todos os Cardeais são convocados.

§ 4. Só o Consistório ordinário, no qual se celebram algumas solenidades, pode ser público, isto é, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados de nações ou outros a ele convidados.

Cân. 354

Os Padres Cardeais prepostos aos decastéreos e outros organismos permanentes da Cúria romana e da Cidade do Vaticano, que tiverem completado setenta e cinco anos de idade, são solicitados a apresentar a renúncia do ofício ao Romano Pontífice que, tudo bem ponderado, tomará providências.

Cân. 355

§ 1. Compete ao Cardeal Decano conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se o eleito não estiver ordenado; no impedimento do Decano, esse direito compete ao Subdecano, e se estiver impedido, também este ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal.

§ 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do Sumo Pontífice recém- eleito; impõe também o pálio aos Metropólitas ou o entrega a seus procuradores, em lugar do Romano Pontífice.

Cân. 356

Os Cardeais têm o dever de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais que exercem qualquer ofício na Cúria, se não forem Bispos diocesanos, estão obrigados a residir em Roma; os Cardeais que têm o cuidado de alguma diocese como Bispos diocesanos, devem ir a Roma sempre que forem convocados pelo Romano Pontífice.

Cân. 357

§ 1. Os Cardeais, a quem foi confiada em título uma igreja suburbicária ou uma igreja em Roma, depois que delas tiverem tomado posse, promovam o bem dessas dioceses e igrejas, com seu conselho e patrocínio, mas não têm nenhum poder de regime e não interferem naquilo que se relaciona com a administração de seus bens, a disciplina ou o serviço das igrejas.

§ 2. Os Cardeais que vivem fora de Roma e fora da própria diocese são isentos, no que se refere à sua pessoa, do poder de regime do Bispo da diocese em que residem.

Cân. 358

Ao Cardeal, a quem o Romano Pontífice confiar o encargo de fazer suas vezes em alguma celebração solene ou reunião de pessoas, como Legado a latere, isto é, como seu outro eu, bem como ao Cardeal a quem é confiado, como seu enviado especial, desempenhar determinado encargo pastoral, só compete o que lhe é comissionado pelo Romano Pontífice.

Cân. 359

Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante, o Colégio dos Cardeais tem unicamente o poder que se lhe atribui em lei especial.