Capítulo III DOS BATIZADOS

Capítulo III DOS BATIZADOS

Cân. 864

É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela.

Cân. 865

§ 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados.

§ 2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de receber o batismo e promete observar os mandamentos da
religião cristã.

Cân. 866

A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão.

Cân. 867

§ 1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles.

§ 2. Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora.

Cân. 868

§ 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:

1° – os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam;

2° – haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.

§ 2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais.

Cân. 869

§ 1. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob condição.

§ 2. Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não-católica não devem ser batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para duvidar da validade do batismo.

§ 3. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de crianças, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo.

Cân. 870

A criança exposta ou achada, seja batizada, a não ser que, após cuidadosa investigação, conste de seu batismo.

Cân. 871

Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, enquanto possível.