Capítulo III DO PROCESSO PARA DISPENSA DO MATRIMÔNIO RATIFICADO E NÃO-CONSUMADO
Cân. 1697
Somente os cônjuges, ou um deles, mesmo contra a vontade de outro, têm o direito de pedir a graç a da dispensa do matrimônio ratificado e não-consumado.
Cân. 1698
§ 1. Unicamente a Sé Apostólica conhece do fato da não-consumação do matrimônio e da existência de justa causa para a concessão da dispensa.
§ 2. A dispensa, porém, só é concedida pelo Romano Pontífice.
Cân. 1699
§ 1. Para receber o libelo em que se pede a dispensa, é competente o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do orador que deve dispor a instrução do processo, caso conste do fundamento do pedido.
§ 2. Se, porém, o caso proposto tiver especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica.
§ 3. Contra o decreto com que o Bispo rejeita o libelo, cabe recurso à Sé Apostólica.
Cân. 1700
§ 1. Salva a prescrição do cân. 1681, o Bispo confie a instrução desses processos, de modo estável ou em cada caso, ao tribunal de sua ou de outra diocese ou a um sacerdote idôneo.
§ 2. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do matrimônio, a instrução seja confiada a esse tribunal.
Cân. 1701
§ 1. Nesses processos deve sempre intervir o defensor do vínculo. § 2. Não se admite patrono, mas o Bispo, por causa da dificuldade do caso, pode permitir que o orador ou a parte demandada tenha a ajuda de um jurisperito.
Cân. 1702
Na instrução, sejam ouvidos ambos os cônjuges e observem-se, quanto possível, os cânones sobre a coleta de provas, como no juízo contencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimônio, contanto que possam adaptar-se à índole desses processos.
Cân. 1703
§ 1. Não se faz a publicação dos autos; entretanto, se perceber que, pelas provas apresentadas, advém grave obstáculo ao pedido da parte demandante ou à exceção da parte demandada, o juiz manifeste-o prudentemente à parte interessada.
§ 2. O juiz pode mostrar àparte requerente um documento exibido ou um testemunho recebido e determinar prazo para a apresentação de alegações.
Cân. 1704
§ 1. Completada a instrução, o instrutor entregue todos os autos, com relatório conveniente, ao Bispo, o qual deve dar o voto, c onforme a verdade da coisa, sobre o fato da não- consumação e sobre a justa causa para a dispensa e a oportunidade da graça.
§ 2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a outro tribunal, de acordo com o cân. 1700, as observações em favor do vínculo sejam preparadas no mesmo foro, mas o voto mencionado no § 1 compete ao Bispo comitente, ao qual o instrutor entregue o conveniente relatório juntamente com os autos.
Cân. 1705
§ 1. O Bispo transmita à Sé Apostólica todos os autos juntamente com seu voto e com as observações do defensor do vínculo.
§ 2. Se, a juízo da Sé Apostólica, for requerido um suplemento de instrução, isto será comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos sobre os quais a instrução deve ser completada.
§ 3. Se a Sé Apostólica decidir que das conclusões não consta a não-consumação, então o jurisperito mencionado no cân. 1701, § 2, pode examinar, na sede do tribunal, os autos do processo, mas não o voto do Bispo, a fim de ponderar se algo de grave pode ser aduzido para se propor novamente a petição.
Cân. 1706
O rescrito de dispensa da Sé Apostólica é transmitido ao Bispo; este notificará o rescrito às partes e, além disso, ordenará quanto antes ao pároco do lugar onde foi contraído o matrimônio e conferido o batismo, para que nos livros de casamentos e de batizados se faça menção da dispensa concedida.