Capítulo III DO PENITENTE
Cân. 987
Para obter o remédio salutar do sacramento da penitência, o fiel deve estar de tal modo disposto que, repudiando os pecados cometidos e tendo o propósito de se emendar, se converta a Deus.
Cân. 988
§ 1. O fiel tem a obrigação de confessar, quanto à espécie e ao número, todos os pecados graves de que tiver consciência após diligente exame, cometidos depois do batismo e ainda não diretamente perdoados pelas chaves da Igreja, nem acusados em confissão individual.
§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.
Cân. 989
Todo fiel, depois de te chegado à idade da discrição, é obrigado a confessar fielmente seus pecados graves, pelo menos uma vez por ano.
Cân. 990
Ninguém é proibido de se confessar por meio de intérprete, evitando-se abuso e escândalos, e salva a prescrição do cân. 983, § 2.
Cân. 991
Todo fiel é livre de se confessar ao confessor legitimamente aprovado, que preferir, mesmo de outro rito.