Capítulo III DO CONSELHO DOS PRESBÍTEROS E DO COLÉGIO DOS CONSULTORES
Cân. 495
§ 1. Em cada diocese, seja constituído o conselho presbiteral, a saber, um grupo de sacerdotes que, representando o presbitério, seja como o senado do Bispo, cabendo- lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no governo da diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada.
§ 2. Nos vicariatos e prefeituras apostólicas, o Vigário e o Prefeito constituam um conselho de ao menos três presbíteros missionários, cujo parecer devem ouvir, mesmo por carta, nas questões mais importantes.
Cân. 496
O conselho presbiteral tenha os próprios estatutos aprovados pelo Bispo diocesano, respeitando-se as normas dadas pela Conferência dos Bispos.
Cân. 497
No tocante à designação dos membros do conselho presbiteral:
1° – aproximadamente a metade seja eleita livremente pelos próprios sacerdotes, de acordo com os cânones seguintes e com os estatutos;
2° – alguns sacerdotes, de acordo com os estatutos, devem ser membros natos, isto é, pertençam ao conselho em razão do ofício a eles confiado;
3° – ao Bispo diocesano compete nomear alguns livremente.
Cân. 498
§ 1. Têm voz ativa e passiva para a constituição do conselho presbiteral:
1° – todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese;
2° – os sacerdotes seculares não incardinados na diocese e os sacerdotes membros de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica que, residindo na diocese, exercem a se favor algum ofício.
§ 2. Na medida em que o determinarem os estatutos, pode- se dar voz ativa e passiva a outros sacerdotes que tem domicílio ou quase domicílio na diocese.
Cân. 499
O modo de eleger os membros do conselho presbiteral deve ser determinado pelos estatutos, de tal modo, porém, que sejam representados, enquanto possível, os sacerdotes do presbitério, levando-se em conta principalmente os diversos ministérios e as várias regiões da diocese.
Cân. 500
§ 1. Compete ao Bispo diocesano convocar o conselho presbiteral, presidí- lo, determinar as questões a serem tratadas ou aceitar as questões propostas pelos membros.
§ 2. O conselho presbiteral tem voto somente consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nas questões de maior importância, mas precisa do seu consentimento só nos casos expressamente determinados pelo direito.
§ 3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual também compete exclusivamente o cuidado da divulgação do que foi estabelecido, de acordo com o § 2.
Cân. 501
§ l. Os membros do conselho presbiteral sejam designados pelo tempo determinado nos estatutos, de modo porém que todo o conselho, ou pelo menos parte dele, se renove dentro de cinco anos.
§ 2. Vagando a sé, o conselho presbiteral cessa, e suas funções são desempenhadas pelo colégio dos consultores; dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o Bispo deve constituir novamente o conselho presbisteral.
§ 3. Se o conselho presbiteral não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem da diocese, ou então abusar dele gravemente, o Bispo diocesano pode dissolvê-lo, após consultar o metropolita, ou tratando-se da própria sé metropolitana, após consultar o Bispo sufragâneo mais antigo por promoção; dentro de um ano, porém, deve constituí-lo novamente.
Cân. 502
§ 1. Entre os membros do conselho presbiteral, são livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, não menos de seis nem mais de doze, que constituam por um qüinqüênio o colégio dos consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminado o qüinqüênio, porém, ele continua a exercer suas funções próprias, até que seja constituído nov o colégio.
§ 2. Ao Colégio dos consultores preside o Bispo diocesano; ficando, porém a sé impedida ou vacante, preside aquele que substitui interinamente o Bispo, ou então, se ainda não foi constituído, o sacerdote mais antigo por ordenação no colégio dos consultores.
§ 3. A Conferência dos Bispos pode determinar que as funções do colégio dos consultores sejam confiadas ao cabido da catedral.
§ 4. No vicariato e na prefeitura apostólica, as funções do colégio dos consultores competem ao conselho da missão, mencionado no can. 495 § 2, a não ser que no direito se determine outra coisa.