Capítulo III DAS TESTEMUNHAS E DOS TESTEMUNHOS

Capítulo III DAS TESTEMUNHAS E DOS TESTEMUNHOS

Cân. 1547

A prova testemunhal é admitida em quaisquer causa, sob orientação do juiz.

Cân. 1548

§ 1. As testemunhas devem dizer a verdade ao juiz que legitimamente as interroga.

§ 2. Salva a prescrição do cân. 1550, § 2, n. 2, são isentos da obrigação de responder:

1°- os clérigos, quanto ao que lhes foi manifestado em razão do ministério sagrado; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros obrigados ao segredo de ofício, também em razão de conselho dado, a respeito de assuntos sujeitos a esse segredo;

2°- quem teme que de seu testemunho sobrevenham infâmia, perigosos vexames, ou outros males graves para si próprio, ou para o cônjuge, ou para próximos consangüíneos ou afins.