Capítulo III DAS ESPÓRTULAS PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSA

Capítulo III DAS ESPÓRTULAS PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSA

Cân. 945

§ 1. Segundo o costume aprovado pela Igreja, a qualquer sacerdote que celebra ou concelebra a missa é permitido receber a espórtula oferecida para que ele aplique a missa segundo determinada intenção.

§ 2. Recomenda-se vivamente aos sacerdotes que, mesmo sem receber nenhuma espórtula, celebrem a missa segundo a intenção dos fiéis, especialmente dos pobres.

Cân. 946

Os fiéis que oferecem espórtula para que a missa seja aplicada segundo suas intenções concorrem, com essa oferta, para o bem da Igreja e participam de seu empenho no sustento de seus ministros e obras.

Cân. 947

Deve-se afastar completamente das espórtulas de missas até mesmo qualquer aparência de negócio ou comércio.

Cân. 948

Devem aplicar-se missas distintas na intenção de cada um daqueles pelos quais foi oferecida e aceita uma espórtula, mesmo diminuta.

Cân. 949

Quem está obrigado a celebrar e aplicar a missa segundo a intenção de quem ofereceu a espórtula, continua com tal obrigação, mesmo que, sem culpa sua, se tenham perdido as espórtulas recebidas.

Cân. 950

Oferecendo-se determinada soma para aplicação de missas, sem indicar o número de missas que se devem celebrar, este seja calculado segundo a espórtula em vigor no lugar onde reside o ofertante, a não ser que se deva presumir legitimamente que outra tenha sido a sua intenção.

Cân. 951

§ 1. O sacerdote que celebra mais missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas segundo a intenção pela qual foi oferecida a espórtula, mas com a condição de reter para si a espórtula de uma só missa, excetuando o dia do Natal do Senhor, e entregar as outras para os fins determinados pelo Ordinário, admitindo-se alguma retribuição por título extrínseco.

§ 2. O sacerdote que concelebrar no mesmo dia uma segunda missa por nenhum título pode receber espórtula por ela.

Cân. 952

§ 1. Compete ao concílio provincial ou à reunião dos Bispos da província determinar por decreto, para toda a província, que espórtula deva ser oferecida pela celebração e aplicação da missa; não é lícito ao sacerdote exigir soma mais elevada. É lícito, porém, a ele aceitar para a aplicação da missa uma espórtula maior, se oferecida espontaneamente; pode também aceitar espórtula menor.

§ 2. Onde tal decreto não existe, observe-se o costume vigente na diocese.

§ 3. Também os membros de quaisquer institutos religiosos devem obedecer ao decreto ou costume do lugar, mencionados nos §§ 1 e 2.

Cân. 953

A ninguém é lícito receber, para aplicar pessoalmente, tantas espórtulas de missas que não possa satisfazer dentro de um ano.

Cân. 954

Se em determinadas igrejas ou oratórios se pede a celebração de missas em número superior às que aí se podem celebrar, é lícito celebrá-las em outro lugar, salvo vontade contrária dos ofertantes expressamente manifestada.

Cân. 955

§ 1. Quem tenciona confiar a outros a celebração de missas a serem aplicadas deve entregar quanto antes a celebração delas a sacerdotes de sua confiança, contanto que conste estarem eles acima de qualquer suspeita; deve transmitir integralmente a espórtula recebida, a não ser que conste com certeza que o excedente da soma devida na diocese foi dado a título pessoal; tem ainda a obrigação de cuidar da celebração delas até que tenha recebido uma declaração de que foi aceita a obrigação e recebida a espórtula.

§ 2. O prazo, dentro do qual as missas devem ser celebradas, começa a partir do dia em que as recebeu o sacerdote que vai celebrá-las a não ser que conste o contrário.

§ 3. Quem confia a outros missas a serem celebradas deve sem demora registrar num livro as missas que recebeu e que entregou a outros anotando também suas espórtulas.

§ 4. Cada sacerdote deve anotar cuidadosamente as missas que recebeu para celebrar, e as que já celebrou.

Cân. 956

Todos e cada um dos administradores das causas pias, ou de algum modo obrigados a cuidar da celebração de missas, seja clérigos seja leigos, entreguem a seus Ordinários os encargos das missas que não tiverem sido satisfeitos dentro de um ano, segundo o modo a ser por estes determinado.

Cân. 957

O dever e o direito de velar pelo cumprimento dos encargos de missas, nas igrejas do clero secular, compete ao Ordinário local, e nas igrejas de institutos religiosos ou de sociedades de vida apostólica a seus Superiores.

Cân. 958

§ 1. O pároco e o reitor de igreja ou de outro lugar pio, em que se costumam receber espórtulas de missas, tenham um livro especial, no qual anotem cuidadosamente o número, a intenção, a espórtula oferecida, bem como a celebração das missas que devem ser celebradas.

§ 2. O Ordinário tem a obrigação de examinar esses livros, todos os anos, por si mesmo ou por outros.