Capítulo III DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS DE FIÉIS
Cân. 321
Os fiéis, segundo as prescrições dos estatutos, dirigem e governam as associações privadas.
Cân. 322
§ 1. Uma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica mediante decreto formal da autoridade eclesiástica competente, mencionada no cân. 312.
§ 2. Nenhuma associação particular de fiéis pode adquirir personalidade jurídica, se seus estatutos não tiverem sido aprovados pela autoridade eclesiástica mencionada no cân.312 § 1; a aprovação dos estatutos, porém, não muda a natureza privada da associação.
Cân. 323
§ 1. Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia, de acordo com o cân. 321, estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica, de acordo com o cân.305, bem como ao governo dessa autoridade.
§ 2. Compete também à autoridade eclesiástica, respeitada a autonomia própria das associações privadas, vigiar e cuidar que se evite a dispersão de forças e que seu apostolado se oriente para o bem comum.
Cân. 324
§ 1. A associação privada de fiéis escolhe livremente seu moderador e seus oficiais, de acordo com os estatutos.
§ 2. A associação privada de fiéis, se desejar um conselheiro espiritual, pode escolhê-lo livremente entre os sacerdotes que exercem legitimamente o ministério na diocese, o qual, porém, necessita da confirmação do Ordinário local.
Cân. 325
§ 1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica
competente de velar a fim de que os bens sejam empregados para os fins da associação.
§ 2. Ela está sujeita à autoridade do Ordinário local, de acordo com o cân. 1301, quanto à administração e ao emprego dos bens que lhe tenham sido dados ou deixados para causas pias.
Cân. 326
§ 1. A associação privada de fiéis extingue-se de acordo com os estatutos; pode também ser supressa pela autoridade competente, se a sua atividade resulta em grave dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou é de escândalo para os fiéis.
§ 2. O destino dos bens de uma associação extinta deve ser determinado de acordo com os estatutos, salvos os direitos adquiridos e a vontade dos doadores.