Capítulo III DAQUELES A QUEM SE DEVE ADMINISTRAR A UNÇÃO DOS ENFERMOS
Cân. 1004
§ 1. A unção dos enfermos pode ser administrada ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, começa a estar em perigo por motivo de doença ou velhice.
§ 2. Pode-se repetir este sacramento se o doente, depois de ter convalescido, recair em doença grave, ou durante a mesma enfermidade, se o perigo se agravar.
Cân. 1005
Na dúvida se o doente já atingiu o uso da razão, se está perigosamente doente, ou se já es tá morto, administre-se este sacramento.
Cân. 1006
Administre-se este sacramento aos doentes que ao menos implicitamente o pediram quando estavam no uso de suas faculdades.
Cân. 1007
Não se administre a unção dos enfermos aos que perseverarem obstinadamente em pecado grave manifesto.