Capítulo III DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO

Capítulo III DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO
Cân. 1053

§ 1. Terminada a ordenação, o nome de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação sejam registrados em livro especial, a ser guardado cuidadosamente na cúria do lugar da ordenação; além disso, conservem- se cuidadosamente todos os documentos de cada uma das ordenações.

§ 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; estes, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho, com cartas dimissória, apresentem esse certificado ao próprio Ordinário para a anotação no livro especial, que deve ser guardado no arquivo.

Cân. 1054

O Ordinário do lugar, tratando-se de seculares, ou o Superior maior competente, tratando-se de seus súditos, comunique cada uma das ordenações realizadas ao pároco do lugar do batismo, para que este a registre no seu livro de batizados, de acordo com o can. 535 § 2.