Capítulo III DA AÇÃO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS

Capítulo III DA AÇÃO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS

Cân. 1729

§ 1. No próprio juízo penal, a parte lesada pode mover ação contenciosa para reparação dos danos que lhe foram causados pelo delito, de acordo com o cân. 1596.

§ 2. Já não se admite mais a intervenção da parte lesada, mencionada no § 1, se não tiver sido feita no prime iro grau do juízo penal.

§ 3. Numa causa sobre danos, a apelação se faz de acordo com os cânn. 1628-1640, mesmo não sendo possível fazer a apelação no juízo penal; se forem propostas ambas as apelações, mesmo por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, salva a prescrição do cân. 1730.

Cân. 1730

§ 1. Para evitar atrasos excessivos no juízo penal o juiz pode adiar o juízo sobre danos, até que tenha proferido a sentença definitiva no juízo penal.

§ 2. O juiz que assim tiver procedido, depois que tiver proferido a sentença no juízo penal, deve conhecer dos danos, mesmo que o juízo penal, em razão da impugnação proposta, ainda esteja pendente, ou que o réu tenha sido absolvido por uma causa que não o exima da obrigação de reparar os danos.

Cân. 1731

A sentença proferida em juízo penal, mesmo que tenha passado em julgado, de nenhum modo faz direito em f avor da parte lesada, a não ser que esta tenha intervindo, de acordo com o cân. 1733.