Capítulo II DOS ORDENANDOS

Capítulo II DOS ORDENANDOS

Cân. 1024

Só um varão batizado pode receber validamente a ordenação sagrada.

Cân. 1025

§ 1. Para serem conferidas licitamente as ordens do presbiterato ou diaconato, requer- se que o candidato, após a prova exigida de acordo com o direito, possua a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não tenha nenhuma irregularidade ou impedimento e tenha preenchido todos os requisitos de acordo com os cân. 1033-1039; além disso, haja os documentos mencionados no cân. 1050 e tenha sido feito o escrutínio mencionado no cân. 1051.

§ 2. Requer-se ainda que seja considerado útil para o ministério da Igreja, a juízo desse legítimo Superior.

§ 3. Ao Bispo que ordenar um súdito seu, destinado ao serviço de outra diocese, deve constar que o ordenando de fato vai ser adscrito a essa diocese.