Capítulo II DOS ORATÓRIOS E CAPELAS PARTICULARES

Cân. 1223

Sob a denominação de oratório, entende-se um lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que aí se reúnem, e ao qual também os outros fiéis podem ter acesso com a licença do Superior competente.

Cân. 1224

§ 1. O Ordinário não conceda a licença pedida para se constituir um oratório, a não ser depois de o ter visitado, pessoalmente ou por outrem, e de o ter encontrado decentemente preparado.

§ 2. Entretanto, uma vez dada a licença, o oratório não pode ser destinado a usos profanos sem autorização desse Ordinário.

Cân. 1225

Nos oratórios legitimamente constituídos, podem- se realizar todas as celebrações sagradas, a não ser aquelas que sejam excetuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário local, ou que a elas se oponham normas litúrgicas.

Cân. 1226

Sob a denominação de capela particular, entende- se o lugar destinado, com a licença do Ordinário local, ao culto divino em favor de uma ou mais pessoas físicas.

Cân. 1227

Os Bispos podem constituir para si uma capela particular, que tem os mesmos direitos do oratório.

Cân. 1228

Salva a prescrição do cân. 1227, requer-se a licença do Ordinário local para se realizar na capela particular a missa ou outras celebrações sagradas.

Cân. 1229

Convém que os oratórios e capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados unicamente para o culto divino e livres de outros usos domésticos.