Capítulo II DOS ORATÓRIOS E CAPELAS PARTICULARES
Cân. 1223
Sob a denominação de oratório, entende-se um lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que aí se reúnem, e ao qual também os outros fiéis podem ter acesso com a licença do Superior competente.
Cân. 1224
§ 1. O Ordinário não conceda a licença pedida para se constituir um oratório, a não ser depois de o ter visitado, pessoalmente ou por outrem, e de o ter encontrado decentemente preparado.
§ 2. Entretanto, uma vez dada a licença, o oratório não pode ser destinado a usos profanos sem autorização desse Ordinário.
Cân. 1225
Nos oratórios legitimamente constituídos, podem- se realizar todas as celebrações sagradas, a não ser aquelas que sejam excetuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário local, ou que a elas se oponham normas litúrgicas.
Cân. 1226
Sob a denominação de capela particular, entende- se o lugar destinado, com a licença do Ordinário local, ao culto divino em favor de uma ou mais pessoas físicas.
Cân. 1227
Os Bispos podem constituir para si uma capela particular, que tem os mesmos direitos do oratório.
Cân. 1228
Salva a prescrição do cân. 1227, requer-se a licença do Ordinário local para se realizar na capela particular a missa ou outras celebrações sagradas.
Cân. 1229
Convém que os oratórios e capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados unicamente para o culto divino e livres de outros usos domésticos.