Capítulo II DOS METROPOLITAS

Cân. 435

Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é o Arcebispo da diocese que governa; esse ofício está anexo à sé episcopal determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice.

Cân. 436

§ 1. Nas dioceses sufragâneas, compete ao Metropolita:

1° – vigiar para que a fé e a disciplina eclesiástica sejam atentamente conservadas, e informar o Romano Pontífice de eventuais abusos;

2° – fazer a visita canônica, com prévia aprovação da causa pela Sé Apostólica, se o sufragâneo a tiver deixado de fazer;

3° – designar o Administrado r diocesano, de acordo com os cân. 421 § 2 e 425 § 3.

§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, o Metropolita pode ser provido de especiais funções e poder, a serem determinados no direito particular.

§ 3. Nenhum outro poder de regime compete ao Metropolita nas dioceses sufragâneas; pode, porém, em todas as igrejas, avisado previamente o Bispo diocesano, se se trata da Igreja catedral, celebrar as funções sagradas,como o Bispo na própria diocese.

Cân. 437

§ 1. O Metropolita, dentro do prazo de três meses após a recepção da consagração episcopal, ou, se já tiver sido consagrado, após a provisão canônica, tem a obrigação de pedir ao Romano Pontífice, por si mesmo ou por procurador, o pálio, com o qual se indica o poder de que está revestido o Metropolita na própria província, em comunhão com a Igreja Romana.

§ 2. De acordo com as leis litúrgicas, o Metropolita pode usar o pálio em qualquer igreja da província eclesiástica a que preside, mas não fora desta, nem mesmo com o consentimento do Bispo diocesano.

§ 3. O Metropolita se for transferido para outra sede metropolitana, precisa de novo pálio.

Cân. 438

O título de Patriarca e de Primaz, além da prerrogativa de honra, não implica, na Igreja latina, nenhum poder de regime, a não ser que conste o contrário quanto a algumas coisas, por privilégio apostólico ou por costume aprovado.