Capítulo II DOS IMPEDIMENTOS DI RIMENTES EM GERAL

Capítulo II DOS IMPEDIMENTOS DI RIMENTES EM GERAL

Cân. 1073

O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.

Cân. 1074

Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto.

Cân. 1075

§ 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente em que casos o direito divino proíbe ou dirime o matrimônio.

§ 2. É também direito exclusivo da autoridade suprema estabelecer outros impedimentos para os batizados.

Cân. 1076

É reprovado o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos impedimentos existentes.

Cân. 1077

§ 1. Em caso especial, o Ordinário local pode proibir o matrimônio aos seus súditos, onde quer que se encontrem, e a todos os que se acham em seu território; mas isso, só temporariamente, por causa grave e enquanto esta perdura.

§ 2. Somente a autoridade suprema pode acrescentar uma cláusula dirimente a essa proibição.

Cân. 1078

§ 1. O Ordinário local pode dispensar os seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se acham no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica.

§ 2. Os impedimentos cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica são:

1° – o impedimento proveniente de ordens sagradas ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício;

2° – o impedimento de crime mencionado no cân. 1090.

§ 3. Nunca se dá dispensa do impedimento de consangüinidade em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

Cân. 1079

§ 1. Urgindo o perigo de morte, o Ordinário local pode dispensar seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se achem no seu território, seja de observar a forma prescrita na celebração do matrimônio, seja de todos e cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, públicos ou ocultos, com exceção do impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterato.

§ 2. Nas mesmas circunstâncias de que trata o § 1, mas somente nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário local, têm o mesmo poder de dispensar seja o pároco, o ministro sagrado devidamente delegado e o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio, de acordo com o cân. 1116, § 2.

§ 3. Em perigo de morte, o confessor tem poder de dispensar, no foro interno dos impedimentos ocultos, no foro interno, dentro ou fora do ato da confissão sacramental.

§ 4. No caso mencionado no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário local, se só for possível fazê- lo por telégrafo ou por telefone.

Cân. 1080

§ 1. Sempre que o impedimento se descobre quando tudo já está preparado para as núpcias, e o matrimônio não pode ser adiado sem provável perigo de grave mal, até que se obtenha a dispensa da autoridade competente, tem o poder de dispensar de todos os impedimentos, exceto os mencionados no cân. 1078, § 2, n. 1, o Ordinário local e também todos os mencionados no cân.1079, §§ 2 e 3, observadas as condições aí prescritas.

§ 2. Esse poder vale também para convalidar o matrimônio, se houver perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica, ou ao Ordinário local no que se refere aos impedimentos de que este pode dispensar.

Cân. 1081

O pároco, ou o sacerdote ou diácono mencionados no cân. 1079, § 2, informe imediatamente o Ordinário local sobre a dispensa concedida para o foro externo; seja ela anotada no livro de casamento.

Cân. 1082

A não ser que o rescrito da penitenciaria determine o contrário, a dispensa de impedimento oculto concedida no foro interno não sacramental seja anotada no livro a ser guardado no arquivo secreto da cúria; não será necessária outra dispensa no foro externo, se mais tarde o impedimento se tornar público.