Capítulo II DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES

Capítulo II DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES

Cân. 48

Por decreto singular entende-se um ato administrativo da competente autoridade executiva, pelo qual, segundo as normas do direito, para um caso particular se dá uma decisão ou uma provisão, que por si não pressupõem um pedido feito por alguém.

Cân. 49

Preceito singular é um decreto pelo qual se impõe, direta e legitimamente, a determinada, pessoa ou pessoas, fazer ou omitir alguma coisa, principalmente para urgir a observância de uma lei.

Cân. 50

Antes de baixar um decreto singular, a autoridade colha as necessárias informações e provas, e, na medida do possível, ouça aqueles cujos direitos possam ser lesados.

Cân. 51

O decreto seja baixado por escrito, expondo os motivos ao menos sumariamente se se tratar de uma decisão.

Cân. 52

O decreto singular tem valor somente a respeito de coisas sobre as quais dispõe e das pessoas para quem foi dado; obriga-as, porém, em toda a parte, a não ser que conste o contrário.

Cân. 53

Se os decretos são contrários entre si, o especial, naquilo que é expresso de modo especial, prevalece sobre o geral; se forem igualmente especiais ou gerais, o posterior obroga o anterior, na medida em que lhe é contrário.

Cân. 54

§ 1. O decreto singular tem efeito a partir do momento da execução, se sua aplicação é confiada a um executor; caso contrário, a partir do momento em que for intimado à pessoa pela autoridade de quem o baixou.

§ 2. O decreto singular, para que possa ser urgido, deve ser intimado por legítimo documento, de acordo com o direito.

Cân. 55

Salva a prescrição dos cân. 37 e 51, quando uma gravíssima razão impede a entrega do texto do decreto, tem-se por intimado esse decreto, se é lido à pessoa a quem se  destina, diante de notário ou de duas testemunhas. Redija-se uma ata que deve ser assinada por todos os presentes.

Cân. 56

Tem-se por intimado o decreto, se aquele a quem se destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a assinar.

Cân. 57

§ 1. Sempre que a lei impõe que um decreto seja baixado ou sempre que é apresentado um pedido ou recurso para a obtenção de um decreto, a autoridade competente providencie, dentro de três meses, a partir da recepção do pedido ou do recurso, a não ser que por lei se prescreva outro prazo.

§ 2. Transcorrido esse prazo, se o decreto ainda não tiver sido baixado, presume-se resposta negativa, no que se refere à apresentação de um recurso ulterior.

§ 3. A presumida resposta negativa não exime a autoridade competente da obrigação de baixar o decreto e também de reparar o dano eventualmente causado, de acordo com o cân.128.

Cân. 58

§ 1. O decreto singular deixa de vigorar por revogação legítima, feita pela autoridade competente, e também pela cessação da lei, para cuja execução foi baixado.

§ 2. O preceito singular, não imposto por documento legítimo, cessa, uma vez cessado o direito de quem o deu.