Capítulo II DO SÍNODO DOS BISPOS

Capítulo II DO SÍNODO DOS BISPOS

Cân. 342

O Sínodo dos Bispos é a assembléia dos Bispos que, escolhidos das diversas regiões do mundo, reúnem-se em determinados tempos, para promover a estreita união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para auxiliar com seu conselho ao Romano Pontífice, na preservação e crescimento da fé e dos costumes, na observância e consolidação da disciplina eclesiástica, e ainda para examinar questões que se referem à ação da Igreja no mundo.

Cân. 343

Compete ao Sínodo dos Bispos discutir sobre as questões em pauta e manifestar desejos, e não sobre elas dar decisões ou decretos, a não ser que em determinados casos lhe tenha sido concedido poder deliberativo pelo Romano
Pontífice, a quem cabe, nesse caso, ratificar as decisões do Sínodo.

Cân. 344

O Sínodo dos Bispos está sujeito diretamente à autoridade do Romano Pontífice, a quem compete:

1° – convocar o Sínodo, sempre que lhe parecer oportuno, e designar o lugar onde devam ser feitas as reuniões;

2° – confirmar a eleição dos membros que, de acordo com o direito especial, devem ser eleitos, bem como designar e nomear outros membros;

3° – em tempo oportuno, antes da celebração do Sínodo, estabelecer os temas a serem tratados, de acordo com o direito especial;

4° – determinar a ordem dos assuntos a tratar;

5° – presidir o Sínodo pessoalmente ou por outros;

6° – encerrar, transferir, suspender ou dissolver o Sínodo.

Cân. 345

O Sínodo dos Bispos pode reunir- se em assembléia geral, isto é, na qual são tratadas questões que se referem diretamente ao bem da Igreja universal; essa assembléia é ordinária ou extraordinária; pode também reunir-se em assembléia especial, na qual são tratadas questões que se referem diretamente a uma ou mais regiões.

Cân. 346

§ 1. A assembléia geral ordinária do Sínodo dos Bispos compõe-se de membros, na maioria Bispos, que são eleitos para cada assembléia pelas Conferências dos Bispos, na maneira determinada pelo direito especial do Sínodo; outros são designados pelo próprio direito; e outros são nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a eles acrescentam- se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos de acordo com o mesmo direito especial.

§ 2. A assembléia geral extraordinária do Sínodo dos Bispos, reunida para tratar de questões que exigem solução urgente, compõe-se de membros, na maioria Bispos, que são designados pelo direito especial do Sínodo em razão do ofício que exercem, e de outros nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a eles se acrescentam alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos de acordo com o mesmo
direito.

§ 3. A assembléia especial do Sínodo dos Bispos compõe-se de membros escolhidos principalmente das regiões, em prol das quais se convoca o Sínodo, de acordo com o direito especial que rege o Sínodo.

Cân. 347

§ 1. Quando a assembléia do Sínodo é encerrada pelo Romano Pontífice, cessa a função dada nesse Sínodo aos Bispos e aos outros membros.

§ 2. Vagando a Sé Apostólica depois de convocado o Sínodo ou durante sua celebração, suspende-se ipso iure a assembléia do Sínodo, bem como a função nela conferida aos membros, até que o novo Pontífice decida se ele deve
dissolver-se ou prosseguir.

Cân. 348

§ 1. O Sínodo dos Bispos tem uma secretaria geral permanente, presidida pelo secretário geral, nomeado pelo Romano Pontífice e auxiliado pelo conselho da secretaria, que se compõe de Bispos, dentre os quais alguns são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, de acordo com o direito especial, e outros são nomeados pelo Romano Pontífice; a função de todos eles, porém, cessa ao começar a nova assembléia geral.

§ 2. Para cada assembléia do Sínodo dos Bispos, são constituídos ainda um ou mais secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, que permanecem no ofício a eles confiado só até o final da assembléia do Sínodo.