Capítulo II DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DE PÁROCOS

Capítulo II DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DE PÁROCOS

Cân. 1748

Se o bem das almas ou a necessidade ou utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido de sua paróquia, que dirige com eficiência, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe a transferencia por escrito e o aconselhe a consentir, por amor a Deus e às almas.

Cân. 1749

Se o pároco não pretende aceitar o parecer e os conselhos do Bispo, exponha suas razões por escrito.

Cân. 1750

Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas, julga que não deve desistir de seu propósito, pondere com os dois párocos escolhidos de acordo com o cân. 1742, § 1, as razões que favorecem ou dificultam a transferência; depois disso, se julgar que se deve fazer a transferência, renove as exortações paternas ao pároco.

Cân. 1751

§ 1. Feito isso, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar que se deve fazer a transferência, dê o decreto de transferência, determinando que a paróquia ficará vaga, uma vez transcorrido o prazo determinado.

§ 2. Transcorrido inutilmente esse prazo, declare a paróquia vacante.

Cân. 1752

Nas causas de transferência, apliquem-se as prescrições do cân. 1747, respeitando-se a eqüidade canônica e tendo diante dos olhos a salvação das almas que na Igreja, deve ser sempre a lei suprema.

JOÃO PAULO II Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio AD TUENDAM FIDEM, com a qual são inseridas algumas normas no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais

PARA DEFENDER A FÉ da Igreja Católica contra os erros que se levantam da parte de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se dedicam propositadamente às disciplinas da sagrada Teologia, a Nós, cuja tarefa principal é confirmar os irmãos na fé (cf.Lc 22, 32), pareceu-nos absolutamente necessário que, nos textos vigentes do Código de Direito Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, sejam acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever de observar as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério da Igreja, referindo também as sanções canónicas concernentes à mesma matéria.

1. Desde os primeiros séculos até ao dia de hoje, a Igreja professa as verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério da sua redenção, que depois foram recolhidas nos Símbolos da fé; com efeito, hoje elas são comummente conhecidas e proclamadas pelos fiéis na celebração solene e festiva das Missas como Símbolo dos Apóstolos ou Símbolo Niceno-Constantinopolitano.

Este, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé, recentemente elaborada pela Congregação para a Doutrina da Fé (1), e cuja enunciação é imposta de modo especial a determinados fiéis, quando estes assumem um ofício que diz respeito, directa ou indirectamente, à investigação mais profunda no âmbito das verdades acerca da fé e dos costumes, ou que tem a ver com um poder peculiar no governo da Igreja (2).

2. A Profissão de fé, devidamente precedida pelo Símbolo Niceno-Constantinopolitano, tem além disso três proposições ou parágrafos que pretendem explicitar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a guia do Espírito Santo que lhe “ensina toda a verdade” (Jo 16, 13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há-de perscrutar de maneira mais profunda (3).

O primeiro parágrafo, onde se enuncia: “Creio também com fé firme em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer com juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe para se crer como divinamente revelado” (4), está convenientemente reconhecido e tem a sua disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do Código de Direito Canónico (5) e 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (6).

O terceiro parágrafo, que diz: “Adiro além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um acto definitivo” (7), encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de Direito Canónico (8) e 599 doCódigo dos Cânones das Igrejas Orientais( 9 ) .

3. Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: “Firmemente aceito e creio também em todas e cada uma das verdades que dizem respeito à doutrina em matéria de fé ou costumes, propostas pela Igreja de modo definitivo” (10), não tem cânone algum correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É de máxima importância este parágrafo daProfissão de fé, dado que indica as verdades necessariamente conexas com a revelação divina. Estas verdades, que na perscrutação da doutrina católica exprimem uma particular inspiração do Espírito de Deus para a compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade em matéria de fé ou costumes, estão conexas com a revelação divina, quer por razões históricas, quer como consequência lógica.

4. Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:

A) O cân. 750 do Código de Direito Canónico terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será assim expresso:

Cân. 750 – § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

No cân. 1371, § 1 do Código de Direito Canónico, seja congruentemente acrescentada a citação do cân. 750 § 2, de tal maneira que o cân. 1371, a partir de agora, no conjunto, será assim expresso:

Cân. 1371 — Seja punido com justa pena:

1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;

2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência.

B) O cân. 598 doCódigo dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o cân. 598 será assim expresso:

Cân. 598 – § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é porposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

No cân. 1436 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente de acrescentar as palavras que se referem ao cân. 598 §2, de tal maneira que, no seu conjunto, o cân. 1436 será expresso assim:

Cân. 1436 – §1. Quem negar uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica ou a puser em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã, e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode, além disso, ser punido com outras penas, não excluída a deposição.

§ 2. Fora destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como definitiva, ou defender uma doutrina condenada como errónea pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos no exercício do magistério autêntico, e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido com uma pena adequada.

5.Ordenamos que seja válido e ratificado tudo o que Nós, com a presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio, decretámos, e prescrevemos que seja inserido na legislação universal da Igreja Católica, respectivamente noCódigo de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não obstante qualquer coisa em contrário.

Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998, vigésimo ano do Nosso Pontificado.

1) CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ,Professio Fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo (9 de Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.

2) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 833.

3) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 747 § 1; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 595 § 1.

4) Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, 25; Constituição dogmática sobre a divina RevelaçãoDei Verbum, 5; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS (1990) 1556.

5) Código de Direito Canónico, cân. 750 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias .

6) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 598 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.

7) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15:AAS 82 (1990) 1557.

8) Código de Direito Canónico, cân. 752 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam em matéria de fé e costumes, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmoniza com essa doutrina.

9) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 599 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, dev e-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade à doutrina em matéria de fé e costumes que quer o Romano Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; por conseguinte, os fiéis cuidem de evitar qualquer doutrina que lhe não corresponda.

10) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990) 15:AAS 82 (1990) 1557.

Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB Decreto nº 2/1986 – Comunicado Jan/Fev/1986 – pág. 51/59 Decreto nº 4/1986 – Comunicado 31/10/1986 nº 405 – pág. 1.395/1.397

• Quanto ao cân. 230 §1:

Podem ser admitidos estavelmente aos ministérios de leitor e acólitos, de acordo com o cân. 230 §1, os maiores de idade, do sexo masculino, que, a critério do Ordinário competente:

1. Demonstrem maturidade humana e vida cristã exemplar.

2. Tenham firme vontade de servir a Deus e participem, há algum tempo, de atividades pastorais, numa comunidade eclesial, na qual sejam bem aceitos.

3. Estejam preparados, doutrinal e praticamente, para exercerem conscientemente o seu ministério.

4. Façam seu pedido ao Ordinário próprio, livremente e por escrito, e, se casado, com o consentimento da esposa.

•Quanto ao cân. 236:

1. Os aspirantes ao diaconato permanente devem receber formação doutrinária, moral, espiritual e pastoral — segundo as normas da Santa Sé e da CNBB — que os capacite a exercerem convenientemente o ministério da Palavra, da Liturgia e da Caridade.

2. Tenham exercido, pelo espaço mínimo de três anos, encargos pastorais, que permitam o acompanhamento do competente superior, e os ministérios de leitor e acólito, pelo menos por seis meses.

3. Conste no currículo de seus estudos: Sagrada Escritura, Teologia Dogmática e Moral, Liturgia Pastoral, Direito Canônico e outras disciplinas especiais e auxiliares.

4. Os candidatos de uma diocese ou de várias dioceses passem juntos, anualmente, um período para estudo mais intensivo, troca de experiência e aprofundamento do seu ministério.

5. Sejam formados para um profundo amor a Cristo e sua Igreja, filial comunhão com seus Pastores e fraterna união com o Presbitério, a serviço dos irmãos.

6. Os candidatos ao diaconato que pretendem assumir o estado celibatário, como peculiar dom de Deus, sejam adequadamente preparados. Podem ser admitidos ao diaconato somente depois dos trinta anos completos.

7. Participem, enquanto possível, cotidianamente, de celebração eucarística, de forma que ela se torne centro e ápice de toda a sua vida.

• Quanto aos cânn. 237 § 2; 312 §1, 2.°, 313–315; 316 § 2; 317 § 1; 318; 319 § 1; 320 § 2; 825 §§ 1 e 2; 830 § 1; 831 § 2; 1425 § 4; 1439 §§ 1, 2, 3;

As tarefas impostas à Conferência Episcopal, pelos cânones abaixo, são confiadas à execução dos seguintes órgãos institucionais da CNBB, a saber:

1.°) À Presidência com a Comissão Episcopal de Pastoral, os atos decorrentes dos cânones:

– cân.237 § 2 — Pedido de aprovação de seminário interdiocesano nacional; – cân. 312 § 1, 2.° — Aprovação de associações nacionais; – cânn.313- 315 — Ereção de associação pública nacional ou confederação nacional de associações públicas nacionais;

– cân. 316 § 2 — Recurso à autoridade eclesiástica por demissão de associação pública nacional;

– cân. 317 § 1 — Confirmar moderador, capelão ou assistente eclesiástico de associação pública nacional;

– cân.318 — Designar ou remover comissário de assoc iação pública nacional;

– cân. 319 § 1 — Superior direção da administração de bens de associação pública nacional;

– cân. 320 § 2 — Supressão de associações erigidas pela Conferência;

– cân. 830 § 1 — Elaboração de lista de censores para livros. 

2.°) À Presidência e Comissão Episcopal de Pastoral; ouvida a Comissão Episcopal de Doutrina, os atos decorrentes dos cânones:

– cân. 825 §§ 1 e 2 — Dar aprovação para publicação de livros da Sagrada Escritura e suas versões;

– cân.831 § 2 — Estabelecer normas para participação dos clérigos e membros de institutos religiosos em programas radiofônicos e televisivos, sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos costumes.

3.°) Só à Presidência, o que deve ser resolvido conforme os cânones:

cân. 1425 §4 — Permissão de único juiz para Tribunal;

cân. 1439 §§ 1, 2, 3, — Constituição de tribunal de Segunda instância.

4.°) Ao Presidente: dar recomendação ao requerimento de cada Bispo diocesano, para obter a licença da Sagrada Congregação dos Sacramentos e Culto Divino.

•Quanto ao cân. 276 § 2, 3.º :

Recomenda-se vivamente aos diáconos permanentes a Liturgia das Horas, pela qual a Igreja se une à oração de Cristo. Rezem cada dia ao menos a Oração da Manhã, ou a da Tarde, conforme o texto oficial.

•Quanto ao cân. 284:

Usem os clérigos um traje eclesiástico digno e simples, de preferência o “clergyman” ou “batina”.

•Quanto ao cân. 312 § 1, 2º :

Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.

•Quanto aos cânn. 313–315:

Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.

•Quanto ao cân. 316 § 2:

Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.

•Quanto ao cân. 317 § 1:

Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.

•Quanto ao cân. 318:

Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.

•Quanto cân. 319 § 1:

Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.

•Quanto ao cân. 320 § 2:

Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.

•Quanto ao cân. 377 § 2:

A indicação de candidatos ao episcopado será feita, ao menos de três em três anos, pelas Comissões Episcopais Regionais, ou pela reunião dos Bispos da Província Eclesiástica.

•Quanto ao cân. 402 § 2:

1. Durante o exercício de seu múnus pastoral, o Bispo receberá da Diocese uma remuneração que lhe garanta não só uma honesta sustentação, mas também a contribuição ao Instituto de Previdência, de acordo com uma escala progressiva, capaz de assegurar-lhe uma aposentadoria suficiente.

2. Se, por circunstâncias especiais, a aposentadoria do Bispo emérito faltar, ou se demonstrar insuficiente, as Dioceses às quais serviu completá-la-ão, no que for necessário.

3. Se o ônus decorrente do parágrafo anterior for excessivo para os recursos das Dioceses em questão, estas poderão solicitar que a CNBB assuma, no todo ou em parte, essa carga financeira.

4. Ponderadas as circunstâncias, a CNBB decidirá por decreto da Presidência.

•Quanto ao cân. 496:

1. A CNBB estabelece as seguintes normas sobre os Conselhos Presbiterais:

2. Cada Conselho Presbiteral tenha seu estatuto, preparado com a participação do presbitério e aprovado pelo Bispo diocesano, de acordo com as normas de direito, bem como a praxe legítima de cada Igreja particular.

3. O estatuto estabelece o número de membros do Conselho Presbiteral, a proporção de membros eleitos, nomeados e natos, isto é, por razão de ofício, os critérios para a representatividade do presbitério no Conselho.

4. As normas estatutárias para a escolha dos membros do Conselho Presbiteral, quanto à designação dos membros eleitos, inspirem-se na legislação canônica sobre eleições, contidas nos cânn. 119, 164-178, 497- 499; designem também os membros por razão de ofício.

5. Os membros do Conselho Presbiteral sejam designados para não menos de um biênio, exceto os membros em razão de ofício, que serão tais, enquanto ocuparem o cargo.

6. Cada Conselho Presbiteral tenha um representante junto à Comissão Regional do Clero, de acordo com o estatuto da CNBB.

7. Haja um secretário no Conselho Presbiteral, escolhido dentre seus membros na forma do estatuto, para lavrar as atas e demais tarefas que lhe forem atribuídas.

8. Se possível, o Conselho Presbiteral seja convocado, ao menos trimestralmente, para tratar dos assuntos que interessam ao governo da Diocese e ao bem pastoral do povo de Deus, conforme o cân. 495 § 1, principalmente aqueles sobre os quais o Bispo diocesano deva consultá-lo por força do direito; a pauta, estabelecida pelo Bispo, abra espaço também às legítimas indicações dos conselheiros.

9. Nas Dioceses em que, por causa do número exíguo de presbíteros ou pela extensão territorial, se torne difícil constituir convenientemente o Conselho Presbiteral, como o preceitua o cân.495 § 1, constitua-se um Conselho de ao menos três presbíteros, análogo ao Conselho previsto nos cânn. 495 § 2 e 502 § 4.

10. Na designação dos membros e no funcionamento de tal Conselho, apliquem-se, o quanto possível, as normas referentes ao Conselho Presbiteral e ao Colégio dos Consultores, com as devidas adaptações.

•Quanto ao cân. 522:

1. O pároco goza de verdadeira estabilidade; por isso, seja nomeado por tempo indefinido.

2. Havendo razão justa, pode o Bispo diocesano nomear párocos por período determinado, não inferior a seis anos, sempre renovável.

•Quanto ao cân. 535 § 1:

São livros paroquiais necessários: o de batismo, matrimônio, tombo e os livros contábeis, exigidos pela legislação civil e canônica.

•Quanto ao cân. 538 § 3:

1. Durante o exercício do seu ministério pastoral, o pároco receberá da Paróquia uma remuneração que lhe garanta uma honesta sustentação e a contribuição previdenciária, numa escala progressiva, de acordo com os anos de serviço, determinada pelo Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, de modo que se lhe assegure uma aposentadoria suficiente.

2. Se, por circunstâncias especiais, a aposentadoria de um pároco emérito faltar ou se demonstrar insuficiente, a Diocese a completará, no que for necessário.

•Quanto ao cân. 755 § 2:

O Setor de Ecumenismo preparará um projeto de normas práticas, aproveitando os estudos já feitos, e o apresentará à Presidência e CEP, que deliberarão sobre o encaminhamento ulterior.

•Quanto ao cân. 766:

1. Entre as formas de pregação, destaca-se a homilia, parte integrante da própria ação litúrgica e reservada ao sacerdote ou diácono. O leigo, portanto, não poderá fazê-la.

2. Valorize-se o ministério dos diáconos na pregação da Palavra de Deus.

3. O Bispo Diocesano, onde houver necessidade ou utilidade pastoral, pode permitir, por tempo determinado, que leigos idôneos preguem nas igrejas e oratórios.

4. Atenda-se à formação e acompanhamento dos leigos comissionados para a pregação, de modo a garantir-se a fidelidade à doutrina e sua integridade.

5. Em casos particulares e observadas as prescrições diocesanas, o pároco e o reitor de igreja podem confiar a pregação a leigos de comprovada idoneidade.

•Quanto ao cân. 772 § 2:

1. Os sacerdotes e diáconos podem apresentar a doutrina cristã, através do rádio ou de televisão, a não ser que esta faculdade lhes tenha sido restringida expressamente pelo Ordinário próprio ou pelo Ordinário local, onde se encontra a emissora. Norma análoga vale para os leigos, quando se apresentarem falando em nome da Igreja.

2. Os Ordinários, mencionados no item anterior, vigiarão para que a apresentação da doutrina cristã pelo rádio e pela televisão não cause divisão indevida ou escândalo, não só da própria circunscrição, mas também nas outras.

•Quanto ao cân. 788 § 3:

No prazo de um ano, os setores de Catequese e Liturgia da CNBB elaborarão e apresentarão à Assembléia Geral um projeto de organização e pastoral da iniciação cristã de adultos, adaptando às peculiaridades do nosso meio o que se prescreve no “Rito da Iniciação Cristã de Adultos”.

•Quanto ao cân. 804 § 1:

No prazo de um ano, os setores de Catequese e Educação elaborarão e apresentarão à Assembléia Geral da CNBB um projeto de normas e diretrizes, em nível nacional, sobre a educação religiosa nas escolas, quer públicas, quer particulares.

•Quanto ao cân. 825 §§ 1, 2:

Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.

•Quanto ao cân. 830 § 1:

Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.

•Quanto ao cân. 831 § 2:

Além do que foi disposto, quanto ao cân. 722 § 2, os clérigos e membros de institutos de vida consagrada ou das sociedades de vida apostólica podem participar de programas radiofônicos ou televisivos, sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos costumes, a não ser que uma proibição expressa tenha sido baixada pelo superior maior próprio ou pelo Ordinário local de onde se encontra a emissora. Fora do caso de urgente necessidade, a participação em tais programas deverá ser comunicada previamente às mencionadas autoridades (cf. ainda legislação complementar ao cân. 237 § 2).

•Quanto ao cân. 851:

O setor de Liturgia providenciará as oportunas adaptações do “Rito da Iniciação Cristã de Adultos”, levando em conta o que foi estabelecido em relação ao cân. 788 §3.

•Quanto ao cân. 854:

Entre nós continua a praxe de batizar por infusão; no entanto, permite-se o batismo por imersão, onde houver condições adequadas, a critério do Bispo Diocesano.

•Quanto ao cân. 877 § 3:

Na inscrição dos filhos adotivos, cons tará não só o nome do adotante, mas também o dos pais naturais, sempre que assim conste do registro civil.

•Quanto ao cân. 891:

Como norma geral, a confirmação não seja conferida antes dos doze anos de idade. Contudo, mais do que com o número de anos, o Pastor deve preocupar-se com a maturidade do crismando na fé e com a inserção na comunidade. Por isso, a juízo do Ordinário local, a idade indicada poderá ser diminuída ou aumentada, de acordo com as circunstâncias do crismando, permanecendo a obrigação de confirmar os fiéis ainda não confirmados que se encontrem em perigo de morte, seja qual for a sua idade.

•Quanto ao cân. 961 § 2:

O Bispo diocesano poderá permitir a absolvição sacramental coletiva sem prévia confissão individual, levando em conta, além das condições requeridas pelos câns.960- 963, as seguintes recomendações e critérios:

1. A absolvição coletiva, como meio extraordinário, não pode suplantar, pura e simplesmente, a confissão individual e íntegra com absolvição, único meio ordinário de reconciliação sacramental.

2. Para facilitar aos fiéis o acesso à confissão individual, estabeleçam-se horários favoráveis, fixos e freqüentes.

3. Fora das condições que a justificam, não se pode dar absolvição coletiva.

4. Ministros e penitentes poderão, contudo, sem culpa própria, encontrar-se em circunstâncias que legitimam o recurso, mesmo repetido, a esse meio extraordinário de reconciliação. Não se pode, portanto, ignorando tais situações, impedir simplesmente ou restringir seu emprego pastoral.

5. A absolvição sacramental coletiva seja precedida de adequada catequese e preparação comunitária, não omitindo a advertência de que os fiéis, para receberem validamente a absolvição, devem estar disposto e com o propósito de, no tempo devido, confessar-se individualmente dos pecados graves que não puderam confessar.

6. Para dar licitamente a absolvição coletiva, fora do perigo de morte, não basta que, em vista do número de penitentes, os confessores sejam insuficientes para atendê-los na forma devida, em espaço de tempo razoável. Requer-se, além disso, que sem a absolvição coletiva esses fiéis, sem culpa própria, permaneceriam, por cerca de um mês, privados do perdão sacramental ou da comunhão; ou lhes seria muito penoso ficar sem esses sacramentos.

• Quanto ao cân. 964 § 2:

1. O local apropriado para ouvir confissões seja normalmente o confessionário tradicional, ou outro recinto conveniente expressamente preparado para essa finalidade.

2. Haja também local apropriado, discreto, claramente indicado e de fácil acesso, de modo que os fiéis se sintam convidados à prática do sacramento da penitência.

•Quanto ao cân. 1067:

Para a celebração do matrimônio deve ser instruído na Paróquia o processo de habilitação matrimonial, como segue:

1. O pároco, ou quem responde legitimamente pela paróquia ou comunidade, tenha obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada um dos nubentes separadamente, para comprovar se gozam de plena liberdade e se estão livres de qualquer impedimento ou proibição canônica, notadamente quanto aos cânones 1071, 1083-1094, 1124.

2. Apresentem-se os seguintes documentos:

– Formulário devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração assinada pelos nubentes que não estão detidos por qualquer impedimento ou proibição e que aceitam o sacramento do matrimônio, tal como a Igreja Católica o entende, incluindo a unidade e indissolubilidade.

– certidão autêntica de batismo, expedida expressamente para casamento e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do livro de batizados; – atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo;

– comprovante de habilitação para o casamento civil;

– outros documentos eventualmente necessários, ou requeridos pelo Bispo diocesano.

3. Quanto a proclamas: faça-se a publicação do futuro matrimônio, no modo e prazo

determinados pelo Bispo diocesano. 

4. Se um dos nubentes residir em outra Paróquia ou Diocese, diferente daquela em que for instituído o processo de habilitação matrimonial, serão recolhidas informações e se farão os proclamas também na Paróquia daquele nubente.

5. Se for constatada a existência de algum impedimento ou proibição canônica, o pároco deve comunicá-la aos nubentes e, conforme o caso, enc aminhar o pedido de dispensa ou de licença.

6. Cuide-se da preparação doutrinal e espiritual dos nubentes, conforme as determinações concretas de cada Diocese.

•Quanto ao cân. 1083 § 2:

Sem licença do Bispo diocesano, fora do caso de urgente e es trita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de dezoito anos ou de mulheres menores de dezesseis anos completos.

•Quanto ao cân. 1120:

O setor de Liturgia da CNBB estudará a conveniência e, se for o caso, elaborará o projeto de um ritual do matrimônio próprio para o Brasil, conforme os costumes do nosso povo. Na próxima Assembléia Geral da CNBB, deverá ser apresentado um informe sobre este assunto.

•Quanto aos cânn. 1126 e 1129:

Ao preparar o processo de habilitação de matrimônio mistos, o pároco pedirá e receberá as declarações e compromissos, preferivelmente por escrito e assinados pelo nubente católico. A diocese adotará um formulário especial, em que conste expressamente a disposição do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder a fé, bem como a promessa de fazer o possível para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica.

Tais declarações e compromissos constarão pela anexação ao processo matrimonial do formulário especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos oralmente, pelo atestado escrito do pároco no mesmo processo. Ao preparar o processo de habilitação matrimonial, o pároco cientificará, oralmente, a parte acatólica dos compromissos da parte católica e disso fará anotação no próprio processo.

•Quanto ao cân. 1127 § 2:

Para se obter uma atuação concorde quanto à forma canônica dos matrimônios, observe-se o seguinte:

1. A celebração dos matrimônios mistos se faça na forma canônica, segundo as prescrições do cân. 1108.

2. Se surgirem graves dificuldades para sua observância, pode o Ordinário de lugar da parte católica, em cada caso, dispensar da forma canônica, consultado o Ordinário local de onde se celebrará o matrimônio. Consideram-se dificuldades graves:

a) sério conflito de consciência em algum dos nubentes;

b) perigo próximo de grave dano material ou moral;

c) oposição irredutível da parte não católica, ou de seus familiares, ou de seu ambiente mais próximo.

3. Atenda-se também, na concessão da dispensa, à repercussão que possa ter junto à família e comunidade da parte católica.

4. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se-á dos nubentes – para a validade do matrimônio – alguma forma pública de celebração.

5. Quanto à anotação dos matrimônios celebrados com dispensa da forma canônica, observe-se o procedimento prescrito no cân. 1121 § 3.

•Quanto ao cân. 1236 § 1:

Na confecção da mesa do altar fixo, além da pedra natural, poderão também ser empregados madeiras de lei, granitina, marmorite, metal e outras matérias de reconhecida durabilidade.

•Quanto ao cân. 1246 §§ 1 e 2:

São festas de preceito os dias de: Natal do Senhor Jesus Cristo, do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, de Santa Maria Mãe de Deus, e de sua Imaculada Conceição. As celebrações da Epifania, da Ascensão, da Assunção de Nossa Senhora, dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo e a de Todos os Santos ficam transferidas para o domingo, de acordo com as normas litúrgicas.

A festa de preceito de São José é abolida, permanecendo sua celebração litúrgica.

•Quanto aos cânn. 1251 e 1253:

1. Toda sexta-feira do ano é dia de penitência, a não ser que coincida com solenidade do calendário litúrgico. Os fiéis nesse dia se abstenham de carne ou outro alimento, ou pratiquem alguma forma de penitência, principalmente obra de caridade ou exercício de piedade.

2. A quarta-feira de cinzas e a sexta-feira santa, memória da Paixão e Morte de Cristo, são dias de jejum e abstinência. A abstinência pode ser substituída pelos próprios fiéis por outra prática de penitência, caridade ou piedade, particularmente pela participação nesses dias na Sagrada Liturgia.

•Quanto ao cân. 1262:

Cabe à Província Eclesiástica dar normas pela quais se determine a obrigação de os fiéis socorrerem às necessidades da Igreja, conforme o cân. 222, § 1. Busquem-se, contudo, outros sistemas que – fomentando a participação responsável dos fiéis – tornem superada para a manutenção da Igreja a cobrança de taxas e espórtulas.

•Quanto ao cân. 1277:

Consideram-se como de administração extraordinária, no sentido do cân.1277, os seguintes atos:

1. A alienação de bens que, por legítima destinação, constituem o patrimônio estável da pessoa jurídica em questão;

2. Outras alienações de bens móveis ou imóveis e quaisquer outros negócios em
que a situação patrimonial ficar pior e cujo valor econômico exceder a quantia
mínima fixada de acordo com o cân. 1292 § 1;

3. Reformas que superam a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo c ânon;

4. O arrendamento de bens por prazo superior a um ano, ou com a cláusula de renovação automática, sempre que a renda anual exceder a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon.

• Quanto ao cân. 1292§ 1:

A quantia máxima referida no cân.1292 é a de três mil vezes o salário mínimo vigente em Brasília DF e a quantia mínima é a de cem vezes o mesmo salário.

• Quanto aos cânn. 1297 e 1298:

A autoridade competente para a locação dos bens eclesiásticos é o Bispo diocesano, ouvido o conselho econômico.

•Quanto ao cân. 1421 § 1:

É permitido que leigos sejam constituídos juízes.

•Quanto ao cân. 1425 § 4:

Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.

•Quanto ao cân. 1439 §§ 1, 2, 3: Cf. legislação complementar ao cân. 237 § 2.