Capítulo II DO MINISTRO DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

Capítulo II DO MINISTRO DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

Cân. 965

Ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.

Cân. 966

§ 1. Para a válida absolvição dos pecados se requer que o ministro, além do poder de ordem, tenha a faculdade de exercer esse poder em favor dos fiéis aos quais dá absolvição.

§ 2. Essa faculdade pode ser dada ao sacerdote pelo próprio direito ou por concessão da autoridade competente, de acordo com o cân. 969.

Cân. 967

§ 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito, os Cardeais têm a faculdade de ouvir confissões em todo o mundo, como também os Bispos que dela usam licitamente, em qualquer parte, a não ser que em algum caso particular o Bispo diocesano num caso particular se tenha oposto.

§ 2. Aqueles que têm faculdade de ouvir confissões habitualmente, em virtude de seu ofício ou por concessão do Ordinário do lugar de incardinação ou do lugar onde têm domicílio, podem exercer essa faculdade em toda a parte, a não ser que o Ordinário local se oponha em algum caso particular, salvas as prescrições do cân. 974, §§ 2 e 3.

§ 3. Pelo próprio direito, gozam também dessa faculdade em favor dos membros e de outros que vivem dia e noite na casa do instituto ou da sociedade aqueles que têm faculdade de ouvir confissões em virtude de ofício ou de concessão do Superior competente, de acordo com os cânones 968 § 2 e 969 § 2; eles também a usam licitamente, a não ser que algum Superior maior se oponha, em algum caso particular, no que se refere aos próprios súditos se tenha oposto, num caso particular.

Cân. 968

§ 1. Em virtude de seu ofício, dentro de sua jurisdição, têm faculdade de ouvir confissões o Ordinário local, o cônego penitenciário, o pároco e os outros que estão em lugar do pároco.

§ 2. Em virtude de seu ofício, têm faculdade de ouvir confissões dos súditos e de outros que vivem dia e noite na

casa os Superiores de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, que tiverem, de acordo com as constituições, poder executivo de regime, salva a prescrição do cân. 630, § 4.

Cân. 969

§ 1. Só o Ordinário local é competente para dar a quaisquer presbíteros a faculdade para ouvirem confissões de todos os fiéis; todavia, os presbíteros de institutos religiosos não a usem sem a licença, ao menos presumida, de seu Superior.

§ 2. O Superior de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, mencionado no cân. 968, § 2, tem competência para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir confissões de seus súditos e de outros que vivem dia e noite na casa.

Cân. 970

Não se conceda a faculdade de ouvir confissões, a não ser a presbíteros que tenham sido julgados idôneos por meio de exame, ou cuja idoneidade conste por outro forma.

Cân. 971

O Ordinário local não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, mesmo que tenha domicílio ou quase-domicílio em sua jurisdição, sem antes ouvir, enquanto possível, o Ordinário desse presbítero.

Cân. 972

A faculdade para ouvir confissões pode ser concedida pela autoridade competente mencionada no cân. 969, por tempo indeterminado ou determinado.

Cân. 973

A faculdade para ouvir confissões de modo habitual seja concedida por escrito.

Cân. 974

§ 1. O Ordinário local e o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir habitualmente confissões, a não se por causa grave.

§ 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário local que a concedeu, mencionado no cân. 967, § 2, o presbítero perde essa faculdade em toda a parte; revogada a faculdade por outro Ordinário local, só a perde no território daquele que a revogou.

§ 3. Qualquer Ordinário local que tenha revogado a faculdade de ouvir confissões concedida a algum presbítero informe dessa revogação ao Ordinário próprio do presbítero por razão de incardinação ou a seu Superior competente se se trata de membro de instituto religioso.

§ 4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Superior maior próprio, o presbítero perde em toda a parte a faculdade de ouvir confissões dos membros do instituto; revogada, porém, a faculdade por outro Superior competente, só a perde com relação aos súditos da jurisdição deste.

Cân. 975

A faculdade mencionada no cân. 967, § 2, cessa, não só pela revogação, mas também pela perda do ofício, pela excardinação ou pela perda do domicílio.

Cân. 976

Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado.

Cân. 977

Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.

Cân. 978

§ 1. Lembre-se o sacerdote que, ao ouvir confissões, desempenha simultaneamente o papel de juiz e de médico, e que foi constituído por Deus como ministro da justiça divina e, ao mesmo tempo, de sua misericórdia, para procurar a honra divina e a salvação das almas.

§ 2. O confessor, como ministro da Igreja, ao administrar o sacramento, atenha-se fielmente à doutrina do magistério e às normas dadas pela autoridade competente.

Cân. 979

O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e idade do penitente, e abstenha-se de perguntar o nome do cúmplice.

Cân. 980

Se ao confessor não resta dúvida a respeito das disposições do penitente, e este pede a absolvição, a absolvição não seja negada nem diferida.

Cân. 981

De acordo com a gravidade e número dos pecados, levando em conta, porém, a condição do penitente, o confessor imponha salutares e convenientes satisfações, que o penitente em pessoa tem obrigação de cumprir.

Cân. 982

Quem confessa ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente a respeito de crime de solicitação para pecado contra o sexto mandamento do Decálogo não seja absolvido sem antes ter retratado formalmente a falsa denúncia e sem que esteja disposto a reparar os danos, se houver.

Cân. 983

§ 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isso é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por qualquer que seja a causa.

§ 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados através da confissão.

Cân. 984

§ 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo.

§ 2. Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum, para o governo externo, de informação sobre pecados que tenha obtido em confissão ouvida em qualquer tempo.

Cân. 985

O mestre de noviços e seu sócio, o reitor do seminário ou de outro instituto de educação não ouçam confissões sacramentais dos alunos que residem na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, o solicitem espontaneamente.

Cân. 986

§ 1. Todos aqueles que, em razão de encargo, têm cura de almas, são obrigados a providenciar que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhes estão confiados e que o peçam razoavelmente, como também que se dê a eles oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas marcadas para sua conveniência.

§ 2. Em caso de urgente necessidade, qualquer confessor tem a obrigação de ouvir as confissões dos fiéis, e, em perigo de morte, qualquer sacerdote