Capítulo II DO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO

Capítulo II DO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 882

O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero que tem essa faculdade em virtude do direito comum ou de concessão especial da autoridade competente.

Cân. 883

Pelo próprio direito, têm a faculdade de administrar a confirmação:

1° – dentro dos limites de seu território, aqueles que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;

2° – no que se refere à pessoa e, questão, o presbítero que, em razão de ofício ou por mandato do Bispo diocesano, batiza um adulto ou recebe alguém já batizado na plena comunhão da Igreja católica;

3° – no que se refere aos que se acham em perigo de morte, o pároco, e até qualquer sacerdote.

Cân. 884

§ 1. O Bispo diocesano administre a confirmação por si mesmo ou cuide que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade o exigir, pode conceder faculdade a um ou mais presbíteros determinados para administrarem esse sacramento.

§ 2. Por motivo grave, o Bispo e também o presbítero que, pelo direito ou por especial concessão da autoridade competente, têm a faculdade de confirmar, podem, caso por caso, associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.

Cân. 885

§ 1. O Bispo diocesano tem a obrigação de cuidar que seja conferido o sacramento da confirmação aos fiéis que o pedem devida e razoavelmente.

§ 2. O presbítero que tem essa faculdade deve usá-la para aqueles em cujo favor a faculdade foi concedida.

Cân. 886

§ 1. Em sua diocese, o Bispo administra legitimamente o sacramento da confirmação também aos fiéis que não são seus súditos, a não ser que haja proibição expressa do Ordinário deles.

§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em outra diocese, o Bispo precisa da licença do Bispo diocesano, ao menos razoavelmente presumida, a não ser que se trate de súditos seus.

Cân. 887

O presbítero, com faculdade de administrar a confirmação, administra-a licitamente também a estranhos, dentro do território que lhes foi designado, salvo haja proibição do Ordinário deles; mas, em território alheio, não a administra validamente a ninguém, salva a prescrição do cân. 886, n. 3.

Cân. 888

Dentro do território em que podem administrar a confirmação, os ministros podem também administrá-la em lugares isentos.