Capítulo II DO JURAMENTO
Cân. 1199
§ 1. O juramento, isto é, a invocação do nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode fazer, a não ser na verdade, no discernimento e na justiça.
§ 2. O juramento, que os cânones exigem ou admitem, não pode ser prestado validamente por procurador.
Cân. 1200
§ 1. Quem jura livremente fazer alguma coisa está obrigado, por especial obrigação de religião, a cumprir o que tiver assegurado com juramento.
§ 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave, é nulo ipso iure.
Cân. 1201
§ 1. O juramento promissório segue a natureza e as condições do ato ao qual se une. § 2. Se um ato, que implica diretamente dano a outrem, prejuízo ao bem público ou à salvação eterna, for acrescido de juramento, esse ato não adquire com isso garantia nenhuma.
Cân. 1202
A obrigação decorrente do juramento promissório cessa:
1°- se for dispensada por aquele em cujo favor o juramento tinha sido feito;
2°- se a coisa jurada mudar substancialmente, ou se, mudadas as circunstâncias, se tornar má ou de todo indiferente, ou afinal impedir um bem maior;
3°- se cessar a causa final ou a condição sob a qual talvez tenha sido feito o juramento;
4°- por dispensa, por comutação, de acordo com o cân. 1203.
Cân. 1203
Aqueles que podem suspender, dispensar, comutar o voto, têm também, e por igual razão, poder quanto ao juramento promissório; mas, se a dispensa do juramento redundar em prejuízo a outros que não queiram liberar dessa obrigação, somente a Sé Apostólica pode dispensar do juramento.
Cân. 1204
O juramento deve ser interpretado estritamente, de acordo com o direito e a intenção de quem jurou, ou se este age com dolo, segundo a intenção daquele a quem se presta o juramento.