Capítulo II DO JURAMENTO

Cân. 1199

§ 1. O juramento, isto é, a invocação do nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode fazer, a não ser na verdade, no discernimento e na justiça.

§ 2. O juramento, que os cânones exigem ou admitem, não pode ser prestado validamente por procurador.

Cân. 1200

§ 1. Quem jura livremente fazer alguma coisa está obrigado, por especial obrigação de religião, a cumprir o que tiver assegurado com juramento.

§ 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave, é nulo ipso iure.

Cân. 1201

§ 1. O juramento promissório segue a natureza e as condições do ato ao qual se une. § 2. Se um ato, que implica diretamente dano a outrem, prejuízo ao bem público ou à salvação eterna, for acrescido de juramento, esse ato não adquire com isso garantia nenhuma.

Cân. 1202

A obrigação decorrente do juramento promissório cessa:

1°- se for dispensada por aquele em cujo favor o juramento tinha sido feito;

2°- se a coisa jurada mudar substancialmente, ou se, mudadas as circunstâncias, se tornar má ou de todo indiferente, ou afinal impedir um bem maior;

3°- se cessar a causa final ou a condição sob a qual talvez tenha sido feito o juramento;

4°- por dispensa, por comutação, de acordo com o cân. 1203.

Cân. 1203

Aqueles que podem suspender, dispensar, comutar o voto, têm também, e por igual razão, poder quanto ao juramento promissório; mas, se a dispensa do juramento redundar em prejuízo a outros que não queiram liberar dessa obrigação, somente a Sé Apostólica pode dispensar do juramento.

Cân. 1204

O juramento deve ser interpretado estritamente, de acordo com o direito e a intenção de quem jurou, ou se este age com dolo, segundo a intenção daquele a quem se presta o juramento.