Capítulo II DAS PESSOAS JURÍDICAS

Capítulo II DAS PESSOAS JURÍDICAS

Cân. 113

§ 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica são pessoas morais pela própria ordenação divina.

§ 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, isto é, sujeitos, no direito canônico, de obrigações e direitos, consentâneos com a índole delas.

Cân. 114

§ 1. As pessoas jurídicas são constituídas, ou por prescrição do próprio direito ou por especial concessão da autoridade competente mediante decreto, como universalidades de pessoas ou de coisas, destinadas a uma finalidade coerente com a missão da Igreja, que transcende a finalidade de cada indivíduo.

§ 2. As finalidades mencionadas no § 1 são as que se referem às obras de piedade, de apostolado ou de caridade espiritual ou temporal.

§ 3. A autoridade competente da Igreja não confira personalidade jurídica, a não ser às universalidades de pessoas ou de coisas que buscam uma finalidade verdadeiramente útil, e, tudo bem ponderado, dispõem de meios que se presume sejam suficientes para a consecução do fim pré-estabelecido.

Cân. 115

§ 1. As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pessoas ou universalidades de coisas.

§ 2. A universalidade de pessoas, que não pode ser constituída a não ser com o mínimo de três pessoas, é colegial, se os membros determinam a sua ação, concorrendo na tomada de decisões, com direito igual ou não, de acordo com o direito e os estatutos; caso contrário, será não-colegial.

§ 3. A universalidade de coisas, ou fundação autônoma, consta de bens ou coisas, espirituais ou materiais; dirigem-na, de acordo com o direito e os estatutos, uma ou mais pessoas físicas ou um colégio.

Cân. 116

§ 1. Pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas constituídas pela competente autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo com as prescrições do direito, o próprio encargo a elas confiado em vista do bem público; as demais pessoas jurídicas são privadas.

§ 2. As pessoas jurídicas públicas adquirem essa personalidade pelo próprio direito ou por decreto especial da competente autoridade que expressamente a concede; as pessoas jurídicas privadas adquirem essa personalidade somente por decreto especial da competente autoridade que expressamente concede essa personalidade.

Cân. 117

Nenhuma universalidade de pessoa ou de coisa que pretenda adquirir personalidade jurídica, pode consegui-la, a não ser que seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade competente.

Cân. 118

Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem é reconhecida essa competência pelo direito universal ou particular ou pelos próprios estatutos; e a pessoa jurídica privada, aqueles a quem é conferida essa competência pelos estatutos.

Cân. 119

No que se refere aos atos colegiais, salvo determinação contrária do direito ou dos estatutos:

1°- tratando-se de eleições, tem força de direito aquilo que, presente a maior parte dos que devem ser convocados, tiver agradado à maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, faça-se a votação entre os dois candidatos que tiverem conseguido a maior parte dos votos, ou se forem mais, entre os dois mais velhos de idade; depois do terceiro escrutínio, persistindo a paridade, considere-se eleito o mais velho de idade;

2°- tratando-se de outros negócios, tem força de direito aquilo que, presente a maior parte dos que devem ser convocados, tiver agradado à maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios os votos forem iguais, o presidente pode, com seu voto, dirimir a paridade;

3°- o que, porém, atinge individualmente a todos, deve por todos ser aprovado.

Cân. 120

§ 1. A pessoa jurídica, por sua natureza, é perpétua; extingue-se, porém, se for legitimamente surpresa pela autoridade competente ou se deixar de agir pelo espaço de cem anos; além disso, a pessoa jurídica privada, se extingue, se a própria associação se dissolver de acordo com os estatutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria fundação tiver deixado de existir, de acordo com os estatutos.

§ 2. Se restar um só dos membros da pessoa jurídica colegial, e a universalidade de pessoas segundo os estatutos não tiver deixado de existir, compete a esse membro o exercício de todos os direitos da universalidade.

Cân. 121

Se universalidades de pessoas ou de coisas, que sejam pessoas jurídicas públicas, se unirem de tal modo que delas se constitua uma única universalidade dotada também de personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire os bens e os direitos patrimoniais próprios da precedentes e recebe os ônus com que estavam gravadas; no que se refere, porém, ao destino principalmente dos bens, e ao cumprimento dos ônus, deve-se ressalvar a vontade dos fundadores e doadores e os direitos adquiridos.

Cân. 122

Se uma universalidade, que tem personalidade jurídica pública, se dividir de tal modo que ou uma parte dela venha a unir-se a outra pessoa jurídica, ou venha a erigir-se com a parte desmembrada uma nova pessoa jurídica pública, a autoridade eclesiástica, à qual compete fazer a divisão, deve cuidar pessoalmente ou por um executor, respeitados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e doadores, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados:

1°- que os bens comuns, susceptíveis de divisão, os direitos patrimoniais, as dívidas e os outros ônus sejam divididos entre pessoas jurídicas em questão, na proporção devida ex aequo et bono, levando em conta todas as circunstâncias e as necessidades de ambas;

2°- que o uso e usufruto dos bens comuns, não susceptíveis de divisão, aproveitem a ambas as pessoas jurídicas, e os ônus próprios deles sejam impostos a ambas, respeitada também a devida proporção determinada ex aequo et bono.

Cân. 123

Extinta uma pessoa jurídica pública, o destino de seus bens, direitos patrimoniais e ônus rege-se pelo direito e pelos estatutos; se estes silenciarem a respeito, serão adjudicados à pessoa jurídica imediatamente superior, salvos sempre a vontade dos fundadores e doadores e os direitos adquiridos; extinta uma pessoa jurídica privada, o destino de seus bens e ônus rege-se pelos próprios estatutos.