Capítulo II DAS AÇÕES E EXCEÇÕES EM ESPECIAL

Cân. 1496

§ 1. Quem tiver demonstrado com argumentos, ao menos prováveis, que tem direito sobre alguma coisa retida por outro, e que corre perigo de prejuízo, se a coisa não for posta sob custódia, tem o direito de obter do juiz o seqüestro da coisa.

§ 2. Em circunstâncias semelhantes, pode obter que se impeça a alguém o exercício de um direito.

Cân. 1497

§ 1. Admite-se também o seqüestro de alguma coisa para garantia de um crédito, contanto que conste sufic ientemente o direito do credor.

§ 2. O seqüestro pode estender-se também a coisas do devedor que por qualquer título, estejam em poder de outras pessoas, bem como aos créditos do devedor.

Cân. 1498

De maneira alguma podem ser determinados o seqüestro da coisa e a suspensão do exercício de direito, quando o prejuízo que se teme puder ser reparado de outra forma, ou for dada idônea garantia de reparação.

Cân. 1499

O juiz pode impor àquele a quem concede o seqüestro da coisa ou inibição do exercício de direito prévia caução contra prejuízos, caso não prove seu direito.

Cân. 1500

Quanto à natureza e à força da ação possessória, observem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra a coisa, de cuja posse se trata.