Capítulo II DAQUELES AOS QUAIS SE DEVEM CONCEDER OU NEGAR EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS
Cân. 1183
§ 1. Quanto às exéquias, os catecúmenos sejam equiparados aos fiéis.
§ 2. O Ordinário local pode permitir que tenham exéquias as crianças que os pais tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo.
§ 3. Segundo o prudente juízo do Ordinário local, podem ser concedidas exéquias eclesiásticas aos batizados pertencentes a uma Igreja ou comunidade eclesial não-católica, exceto se constar sua vontade contrária e contanto que não seja possível ter seu ministro próprio.
Cân. 1184
§ 1. Devem ser privados das exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de penitência:
1°- os apóstatas, hereges e cismáticos notórios;
2°- os que tiverem escolhido a cremação de seu corpo por motivos contrários à fé cristã; 3°- outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.
§ 2. Em caso de dúvida, seja consultado o Ordinário local, a cujo juízo se deve obedecer.
Cân. 1185
A quem se negaram exéquias eclesiásticas, deve- se negar também qualquer missa exequial.