Capítulo II DAQUELES AOS QUAIS SE DEVEM CONCEDER OU NEGAR EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS

Cân. 1183

§ 1. Quanto às exéquias, os catecúmenos sejam equiparados aos fiéis.

§ 2. O Ordinário local pode permitir que tenham exéquias as crianças que os pais tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo.

§ 3. Segundo o prudente juízo do Ordinário local, podem ser concedidas exéquias eclesiásticas aos batizados pertencentes a uma Igreja ou comunidade eclesial não-católica, exceto se constar sua vontade contrária e contanto que não seja possível ter seu ministro próprio.

Cân. 1184

§ 1. Devem ser privados das exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de penitência:

1°- os apóstatas, hereges e cismáticos notórios;

2°- os que tiverem escolhido a cremação de seu corpo por motivos contrários à fé cristã; 3°- outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.

§ 2. Em caso de dúvida, seja consultado o Ordinário local, a cujo juízo se deve obedecer.

Cân. 1185

A quem se negaram exéquias eclesiásticas, deve- se negar também qualquer missa exequial.