Capítulo II DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM”
Cân. 1645
§ 1. Contra uma sentença que tenha passado em julgado, contanto que conste manifestamente da sua injustiça, dá-se a restituição in integrum.
§ 2. Não se considera que cons ta manifestamente da injustiça, a não ser que:
1°- a sentença se baseie de tal modo em provas, que depois se descubra serem falsas e que, sem elas, a parte dispositiva da sentença não possa sustentar-se;
2°- tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fatos novos e exijam indubitavelmente uma decisão contrária;
3°- a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;
4°- tenha sido evidentemente negligenciada alguma prescrição, não meramente processual, da lei;
5°- a sentença se oponha a uma decisão anterior que já tenha passado em julgado.
Cân. 1646
§ 1. A restituiçãoin integrum pelos motivos mencionados no cân. 1645, § 2, n. 1-3, deve ser pedida ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses, a serem computados a partir da data do conhecimento desses motivos.
§ 2. A restituição in integrum, pelos motivos mencionados no cân. 1645 § 2, n.4 e 5, deve ser pedida ao tribunal de apelação, dentro do prazo de três meses desde a notícia da publicação da sentença; e no caso mencionado no cân. 1645 § 2, n.5, se for obtida mais tarde a notícia da decisão precedente, o prazo decorre a partir dessa notícia.
§ 3. Enquanto o prejudicado for menor de idade, os prazos acima referidos não decorrem.
Cân. 1647
§ 1. O pedido de restituição in integrum suspende a execução da sentença ainda não começada.
§ 2. Contudo, se por indícios prováveis houver suspeita de que a petição foi feita para retardar a execução, o juiz pode decretar a execução da sentença, dando porém a devida garantia ao que pediu a restituição, de que será indenizado, caso venha a ser concedida a restituição in integrum.
Cân. 1648
Concedida a restituição in integrum, o juiz deve pronunciar-se a respeito do mérito da causa.