Capítulo II DA PERDA DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO
Cân. 184
§ 1. Perde-se o ofício eclesiástico, transcorrido o tempo prefixado, completada a idade determinada pelo direito, por renúncia, por transferência, por destituição e por privação.
§ 2. Cessado de qualquer modo, o direito da autoridade que o tiver conferido, não se perde o ofício eclesiástico, salvo determinação contrária do direito.
§ 3. A perda do ofício que tiver obtido efeito, deve ser notificada, quanto antes, a todos aqueles a quem cabe qualquer direito à provisão desse ofício.
Cân. 185
Pode-se conferir o título de emérito a quem perde o ofício por idade ou por renúncia aceita.
Cân. 186
Terminado o tempo prefixado ou completada a idade, a perda do ofício tem efeito somente a partir do momento em que for comunicada por escrito pela autoridade competente.