Capítulo II DA ORDEM DAS COGNIÇÕES

Cân. 1458

As causas devem ser conhecidas na ordem em que foram propostas e protocoladas, salvo se alguma delas exigir tramitação mais rápida que as outras, o que se deve estabelecer com decreto especial devidamente motivado.

Cân. 1459

§ 1. Vícios dos quais possa derivar a nulidade da sentença podem ser excetuados sem qualquer estado ou grau do juiz e também ser declarados ex officio pelo juiz.

§ 2. Além dos casos mencionados no § 1, as exceções dilatórias, principalmente as que se referem às pessoas e ao modo do juízo, devem ser propostas antes da litiscontestação, a não ser que surjam depois dela, e definidas quanto antes.

Cân. 1460

§ 1. Se for proposta uma exceção contra a competência do juiz, o próprio juiz deve decidir a respeito.

§ 2. No caso de exceção de incompetência relativa, caso o juiz se declare competente, sua decisão não admite apelação, mas não são proibidas a querela de nulidade e a restituição in integrum.

§ 3. Se o juiz se declarar incompetente, a parte em que se julga prejudicada pode, no prazo de quinze dias úteis, recorrer ao tribunal de apelação.

Cân. 1461

O juiz, em qualquer fase da causa em que venha a reconhecer-se absolutamente i ncompetente, deve declarar sua imcompetência.

Cân. 1462

§ 1. As exceções de coisa julgada, de composição e outras peremptórias denominadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as propuser mais tarde não deve ser rejeitado, mas seja condenado às despesas, salvo se provar que não diferiu maliciosamente a oposição.

§ 2. Outras peremptórias sejam propostas na litiscontestação e devem ser tratadas a seu tempo, segundo as regras relativas às questões incidentes.

Cân. 1463

§ 1. As ações reconvencionais não se podem propor validamente, a não ser no prazo de trinta dias após a contestação da lide.

§ 2. Elas, porém, sejam conhecidas juntamente com a ação convencional, isto é, no mesmo grau que ela, salvo se for necessário conhecê-las separadamente, ou o juiz julgar isso mais oportuno.

Cân. 1464

Questões de caução pelas despesas judiciais, de concessão de gratuito patrocínio, pedido logo desde o início, e outras semelhantes, devem regularmente ser julgadas antes da litiscontestação.