Capítulo II DA FORMAÇÃO CATEQUÉTICA

Capítulo II DA FORMAÇÃO CATEQUÉTICA

Cân. 773

É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos fiéis, pelo ensino da doutrina e pela experiência da vida cristã, se torne viva, explícita e atuante.

Cân. 774

§ 1. A solicitude pela catequese, sob a direção da legítima autoridade eclesiástica, é responsabilidade de todos os membros da Igreja, cada um segundo as suas funções.

§ 2. Antes de quaisquer outros, os pais têm obrigação de formar, pela palavra e pelo exemplo, seus filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação têm aqueles que fazem as vezes dos pais, bem como os padrinhos.

Cân. 775

§ 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre a catequese e providenciar que estejam disponíveis adequados instrumentos de catequese, publicando também um catecismo, se isso parecer oportuno, e ainda favorecer e coordenar as iniciativas catequéticas.

§ 2. Compete à Conferência dos Bispos, se parecer útil, cuidar que se editem catecismos para o seu território, com prévia aprovação da Sé Apostólica.

§ 3. Pode-se criar, junto à Conferência dos Bispos, um departamento de catequese, cuja função principal seja auxiliar cada diocese em matéria catequética.

Cân. 776

Em virtude de seu ofício, o pároco tem obrigação de cuidar da formação catequética de adultos, jovens e crianças; para isto, sirva-se da colaboração dos clérigos ligados à sua paróquia, dos membros de institutos de vida consagrada ou de sociedades de vida apostólica, levando em conta a índole de cada instituto; sirva-se também da colaboração dos leigos, sobretudo catequistas; todos esses, a não ser que estejam legitimamente impedidos, não deixem de prestar de boa vontade seu trabalho. Promova e favoreça a tarefa dos pais na catequese familiar, mencionada no cân. 774, § 2.

Cân. 777

Levando em conta as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano, o pároco cuide de modo especial:

1° – que se dê catequese adequada para a celebração dos sacramentos;

2° – que as crianças, pela formação catequética ministrada durante tempo conveniente, sejam devidamente preparadas para a primeira recepção dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia e para o sacramento da confirmação;

3° – que elas, recebida a primeira comunhão, tenham formação catequética mais extensa e mais profunda;

4° – que se dê formação catequética também aos deficientes mentais e físicos, segundo o permita a condição deles;

5° – que a fé dos jovens e adultos seja fortalecida, esclarecida e aperfeiçoada mediante formas e iniciativas diversas.

Cân. 778

Os Superiores religiosos e de sociedade de vida apostólica cuidem que, em suas igrejas, escolas e outras obras de algum modo a eles confiadas, seja diligentemente ministrada a formação catequética.

Cân. 779

A formação catequética seja ministrada com o emprego de meios, subsídios didáticos e instrumentos de comunicação que pareçam mais eficientes, para que os fiéis, de modo adequado à sua índole, capacidade, idade e condições de vida, possam aprender mais plenamente a doutrina católica e melhor praticá-la.

Cân. 780

Cuidem os Ordinários locais que os catequistas sejam devidamente preparados para cumprirem com exatidão o próprio encargo, isto é, que lhes seja ministrada uma formação contínua, de modo a conhecerem bem a doutrina da Igreja e aprenderem, teórica e praticamente, as normas próprias das disciplinas pedagógicas.