Capítulo II DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO
Cân. 1720
Se o Ordinário julgar que se deve proceder por decreto extrajudicial:
1° – comunique a acusação e as provas ao réu, dando- lhe faculdade de se defender, a não ser que o réu, devidamente convocado, tenha deixado de comparecer;
2° – pondere cuidadosame nte, com dois assessores, todas as provas e argumentos;
3° – se constar do delito com certeza, e a ação criminal não estiver extinta, dê o decreto de acordo com os cânn. 1342-1350, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de fato.
Cân. 1721
§ 1. Se o Ordinário tiver decidido que se deve iniciar processo judicial penal, entregue os autos da investigação ao promotor de justiça, que apresente o libelo ao juiz, de acordo com os cânn. 1502 e 1504.
§ 2. Diante do tribunal superior, o promotor de justiça constituído nesse tribunal assume o papel de demandante.
Cân. 1722
Para prevenir escândalos, proteger a liberdade das testemunhas e tutelar o curso da justiça, o Ordinário, tendo ouvido o promotor de justiça e tendo citado o acusado, em qualquer fase do processo pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer outro ofício ou encargo eclesiástico, impor-lhe ou proibir-lhe a residência em determinado lugar ou território, ou mesmo proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia; tudo isso, cessando a causa, deve ser revogado, e cessa ipso iure, cessando o processo penal.
Cân. 1723
§ 1. O juiz, citando o réu, deve convidá-lo a constituir advogado de acordo com o cân. 1481 § 1, dentro do prazo determinado pelo próprio juiz.
§ 2. Se o réu não providenciar isso, o próprio juiz, antes da litiscontestação, nomeie o advogado que permanecerá no encargo enquanto o réu não constituir advogado.
Cân. 1724
§ 1. Em qualquer grau do juízo, pode ser feita pelo promotor de justiça a renúncia à instância, por mandato ou consentimento do Ordinário, pela decisão do qual foi promovido o processo.
§ 2. Para ser válida, a renúncia deve ser aceita pelo réu, a não ser que pelo juiz tenha sido declarado ausente.
Cân. 1725
Na discussão da causa, feita por escrito ou oralmente, o acusado tenha sempre o direito de escrever ou falar em último lugar, por si ou por seu advogado ou procurador.
Cân. 1726
Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar evidentemente que pelo réu não foi cometido delito, o juiz deve declarar isso por sentença e absolver o réu, mesmo se constar simultaneamente que se extinguiu a ação criminal.
Cân. 1727
§ 1. O réu pode propor apelação, mesmo que a sentença o tenha liberado por tratar- se de pena facultativa ou porque o juiz usou do poder mencionado nos cann. 1314 e 1345.
§ 2. O promotor de justiça pode apelar, sempre que julgar que não se tenha assegurado suficientemente a reparação do escândalo ou o restabelecimento da justiça.
Cân. 1728
§ 1. Salvas as prescrições dos cânones deste título, devem-se aplicar no juízo penal, a não ser que a natureza da coisa o impeça, os cânones referentes aos juízos em geral e ao juízo contencioso ordinário, observando-se as normas especiais sobre as causas que afetam o bem público.
§ 2. O acusado não é obrigado a confessar o delito nem se pode impor a ele um juramento.