Capítulo II DA CÚRIA DIOCESANA

Capítulo II DA CÚRIA DIOCESANA

Cân. 469

A cúria diocesana consta dos organismos e pessoas que ajudam o Bispo no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral no cuidado da administração da diocese e no exercício do poder judiciário.

Cân. 470

A nomeação dos que exercem ofícios na cúria diocesana compete ao Bispo diocesano.

Cân. 471

Todos os que são admitidos para os ofícios na cúria devem:

1° – prometer que cumprirão fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bis po;

2° – guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.

Cân. 472

Quanto às causas e pessoas que na cúria fazem parte do exercício do poder judiciário, observem-se as prescrições do livro VII Dos processos; no que se refere à administração da diocese observem- se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 473

§ 1. O Bispo diocesano deve cuidar que todas as questões pertencentes a administração da diocese toda sejam devidamente coordenadas e organizadas,de modo a promover mais adequadamente o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiada.

§ 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a ação pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado o Coordenador da cúria, que deve ser sacerdote, e a ele cabe, sob a autoridade do Bispo,coordenar o que se refere ao despacho das questões administrativas e também cuidar que os outros funcionários da cúria cumpram devidamente o ofício que lhes foi confiado.

§ 3. A não ser que circunstâncias locais, a juízo do Bispo, aconselhem outra coisa, seja nomeado Coordenador da cúria o Vigário geral ou, se forem mais, um dos Vigários gerais.

§ 4. Quando julgar oportuno, para melhor estimular a ação pastoral, o Bispo pode constituir o conselho episcopal, que conste dos Vigários gerais e dos Vigários episcopais.

Cân. 474

Os atos da cúria, destinados a ter efeito jurídico, devem ser assinados pelo Ordinário do qual emanam, e isso para a validade, e ao mesmo tempo pelo chanceler ou notário da cúria; o chanceler, porém, é obrigado a informar o Coordenador da cúria sobre os atos.